(Luiz Gonzaga Lima de Morais, auditor fiscal do trabalho – Publicado no Patos Online)
Para evitar problemas que têm acontecido ultimamente com empresas que comparecem para fazer homologações, na agência do Ministério do Trabalho em Patos, repassamos algumas informações importantes para empresários, contadores e trabalhadores.
Trabalhador dispensado ou que peça dispensa do emprego e que tenha mais de um ano de trabalho, tem que ter a sua rescisão homologada no sindicato da categoria. A mesma coisa se o trabalhador faleceu depois de um ano de firma. Seus herdeiros devem procurar a homologação para conferir se os valores pagos estão corretos. Quando na região não existir o sindicato da categoria, as homologações podem ser feitas na agência do Ministério do Trabalho. Em Patos existem sindicatos dos comerciários, dos bancários, dos empregados no ensino privado, os empregados na construção civil, dos trabalhadores na indústria de alimentação, entre outros. No caso de existir sindicato da categoria, o Ministério do Trabalho só faz a homologação se o representante do sindicato colocar no Termo de Rescisão o motivo de sua recusa. Sem a recusa justificada do sindicato o Ministério não faz a homologação.
A homologação tem que ser feita dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 477, parágrafo 6º, da CLT: no primeiro dia útil após o término do contrato, aí incluído o prazo do aviso, no caso de aviso prévio trabalhado, ou dentro de no máximo dez dias, nos casos em que o aviso foi indenizado ou não houve aviso. O pagamento feito após estes prazos obriga a empresa a pagar uma multa correspondente a um mês do salário que recebia o empregado, além de uma multa de cerca de quatrocentos reais ao Ministério do Trabalho. Se por alguma razão a empresa não puder fazer a homologação dentro dos prazos legais, ela tem que depositar os valores da rescisão em uma conta bancária do empregado, ou numa conta salário aberta para isso. No caso de não ser possível a abertura de uma conta, a empresa deve providenciar um cheque administrativo junto a qualquer banco.
Como a demanda de homologações tem sido muito grande nas repartições do Ministério do Trabalho, inclusive na agência de Patos, a maioria das homologações está sendo agendada para datas futuras, o que muitas vezes adia a homologação para data posterior aos prazos legais. Neste caso, a empresa tem que providenciar o depósito das verbas rescisórias dentro dos prazos legais. Só se admite o pagamento no ato da homologação se esta estiver sendo feita no prazo legal. Se feita após o prazo legal a empresa tem que pagar no ato, a multa do empregado, além de ficar sujeito à multa administrativa a ser cobrada pelo Ministério do Trabalho. Não adianta o empregado dizer que dispensa a multa ou que foi o causador do atraso. Se o empregado, por acaso não comparecer na data previamente marcada para a homologação, que teria acontecido dentro do prazo, a empresa deve pedir na agência uma declaração de que o empregado não compareceu na data marcada e que ainda estava dentro dos prazos legais. Neste caso de providenciar o depósito das verbas rescisórias se ainda não tiver feito isso. Mesmo dentro do prazo, pagamentos feitos com cheques que não sejam administrativos não serão admitidos. Também não se admite a comprovação de pagamento anterior com base em recibo, mesmo com firma reconhecida.
Para comprovar que as verbas rescisórias foram depositadas dentro do prazo legal, a empresa tem que exibir um comprovante do depósito feito na conta do empregado ou um extrato da mesma conta em que conste o depósito feito. Não tem valor o comprovante emitido pelo banco para posterior conferência de valores depositados, como os feitos fora de expediente em envelopes. Neste caso deve ser providenciado um extrato posterior onde conste a data em que o depósito foi efetivamente feito. É esta data que vale para comprovar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo.
Se no ato da homologação a empresa estiver fazendo descontos de valores que tenham sido adiantados ao empregado, valores que jamais podem ser superiores ao salário do trabalhador, deve ser exibido o contracheque ou recibo que comprove o adiantamento.
Para efeito de conferência dos valores do FGTS, a empresa deve exibir o extrato da Caixa em que conste o saldo para efeitos rescisórios, o demonstrativo dos valores recolhidos junto com os quarenta por cento da multa rescisória, o comprovante do recolhimento da multa e dos depósitos correspondentes às verbas rescisórias, assim como os comprovantes de depósitos de FGTS feitos em data posterior à constante no extrato.
Outro documento que não pode faltar no ato de homologação é o atestado de saúde ocupacional, emitido há menos de um ano, de preferência o de caráter demissional. O atestado não pode ser aquele de saúde física e mental. Tem que ser atestado de saúde ocupacional declarando que o empregado está apto para exercer as atividades da função que exerce. Existem na internet modelos destes atestados em que constam as informações necessárias exigidas pela legislação. É de interesse tanto da empresa como do empregado que tais atestados sejam emitidos por médicos do trabalho, devidamente habilitados, que sabem que exames específicos devem ser realizados em cada tipo de atividade profissional.
A maioria das exigências feitas para homologação é prevista na legislação para evitar fraudes como as que ocorrem no caso de acordos que são contra a lei, motivo pelo qual os funcionários que fazem as homologações não podem dispensar estas exigências sob pena de sofrerem punição administrativa ou até penal.