Ex-prefeito apresentou atestado médico falso para se esquivar de audiência e servidores praticaram falsidade para encobrir a conduta criminosa.
(Jornal da Paraíba, na sexta)
O Ministério Público Federal (MPF) em Patos denunciou o ex-prefeito de Patos, Nabor Wanderley, por ter apresentado atestado médico falso para se esquivar de audiência judicial. A denúncia também inclui o médico que forneceu o atestado (Denilson Pereira de Alencar) e a gerente administrativa da Secretaria de Saúde do município, Maria Elba de Medeiros Finizola, por praticarem falsidade para encobrir a conduta criminosa. Eles foram processados pela suposta prática de improbidade administrativa.
O fato ocorreu em 18 de novembro de 2013, quando o advogado do ex-prefeito apresentou o falso atestado no início de audiência judicial em ação de improbidade administrativa que tramita na 14ª Vara da Justiça Federal. No atestado, o médico Denilson Pereira de Alencar declarou que Nabor Wanderley deveria permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de dois dias, contados a partir de 18 de novembro de 2013. O atestado também informava que Nabor Wanderley tinha sido atendido às 7h da manhã daquele dia, na Unidade de Saúde da Família (USF) Roberto Ôba, localizada na periferia da cidade de Patos. A audiência estava marcada para as 9h do mesmo dia.
Ao desconfiar de possível manobra do ex-prefeito para atrapalhar a marcha processual, o Ministério Público Federal solicitou que o réu apresentasse o relatório de atendimento médico com a descrição da enfermidade sofrida e os procedimentos adotados pelo médico que subscreveu o atestado, além do receituário eventualmente indicado. O réu apresentou a ficha de atendimento ambulatorial e causou estranheza o fato de Nabor Wanderley constar nela como sendo a última pessoa atendida na manhã do dia da audiência, apesar da declaração do atestado médico informar que o atendimento teria ocorrido às 7h.
Diante desses indícios, o MPF instaurou procedimento para investigar possíveis condutas ímprobas e criminosas praticadas e constatou que as fichas dos atendimentos realizados na Unidade de Saúde da Família Roberto Ôba, em 18 de novembro de 2013, haviam sido adulteradas para se acrescentar o nome do ex-prefeito. Ao confrontar documentos solicitados aos réus com documentos obtidos através de mandado de busca e apreensão, percebeu-se claramente a modificação posterior para incluir o suposto atendimento ao ex-prefeito.
Funcionários da USF Roberto Ôba, ouvidos pelo MPF, todos, de modo unânime, responderam que não presenciaram nem souberam notícias de que Nabor Wanderley teria sido atendido na referida Unidade de Saúde no dia em que faltou à audiência. Os funcionários apontaram, inclusive, o descabimento da possibilidade desse atendimento, diante da grande divergência entre o perfil socioeconômico dos pacientes atendidos na USF Roberto Ôba e o perfil ostentado por Nabor Wanderley que, além de ex-prefeito da cidade, é candidato eleito ao cargo de deputado estadual. É que a USF está localizada numa região onde residem pessoas extremamente carentes. Pessoas pertencentes à linha de pobreza. A unidade de saúde está cinco quilômetros distante da residência do ex-prefeito.
Ao dar o atestado fraudulento, o médico Denílson Pereira de Alencar teria praticado conduta criminosa prevista no artigo 302 do Código Penal, por ter emitido atestado falso em favor do ex-prefeito. Ao alterar a ficha de atendimento ambulatorial, cometeu o crime de falsificação de documento público (artigo 297 e § 1º, do Código Penal), e, por fim, quando auxiliou e participou da produção da informação falsa por parte da servidora municipal Maria Elba de Medeiros Finizola, o médico incorreu no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal.
Já o ex-prefeito Nabor Wanderley encontra-se incurso nos crimes de uso de documento falso, por ter utilizado atestado falso (artigo 304, do Código Penal) para eximir-se de comparecer à audiência judicial; falsificação de documento público, por ter comandado e participado da alteração da ficha de atendimento ambulatorial (artigo 297, do Código Penal) e falsidade ideológica, por ter determinado a produção da informação falsa por parte de Maria Elba de Medeiros Finizola (artigo 299, do Código Penal).
Comentário do programa – Claro que a Justiça vai levar em conta a situação funcional do médico e, principalmente, da funcionária que poderiam ter sido coagidos a fornecer o documento, diante da posição de que desfruta o ex-prefeito, na condição de político ligado à administração municipal, ex-genro da prefeita e ex-marido da Secretária de Saúde, a quem médico e funcionária estão subordinados. (LGLM)