Foi promulgada no dia 19 de Junho de 2015, de autoria do Poder Executivo, a Lei Nº 4.458/2015 que autoriza a concessão do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos servidores do Município de Patos, dando outras providências.
De acordo com a Lei, todos os percentuais serão estabelecidos dentro das Resoluções Nº 15 e 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Cada caso de adicional de insalubridade e/ou periculosidade requerido será analisado por uma comissão de profissionais habilitados, para fim da legalidade da concessão do direito.
Diante do recebimento do Ofício Nº 226/2015, nesta quinta-feira, 23 de Julho de 2015, por parte do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região, comunicando paralisação de servidores que requereram a implantação do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, o Município de Patos respondeu ao Sindicato por meio do Ofício Nº 251/2015, informando a legalidade dos trâmites administrativos adotados pelo Município, mediante obediência da legislação em submeter os casos ao parecer de profissionais habilitados para análise, comprovação e/ou contestação dos laudos apresentados.
Desta forma, o Município informa aos Servidores Municipais requerentes que, após a observação das Resoluções do MTE indicadas, a serem analisadas e aplicadas dependendo de cada caso e, emitido o parecer favorável por parte da Comissão, os laudos serão devidamente encaminhados aos setores competentes para que o direito seja implementado em folha de pagamento aos servidores que fizerem jus, até o prazo limite do dia 30 de Agosto de 2015.
Sendo assim, o Município de Patos garantirá aos Servidores Municipais o direito a insalubridade e/ou periculosidade, observando as exigências legais as quais é submetido, que, diga-se, não existem para prejudicar aos Servidores, nem ao Município, mas, para respaldar e proteger o direito daqueles que realmente possuem.
Comentário do programa – A prefeitura deve ter critérios objetivos para avaliar o direito aos dois adicionais. Não se pode julgar caso a caso, individualmente, o que daria oportunidade a discriminações. Os adicionais devem ser atribuídos por função exercida e pelo lugar de seu exercício. (LGLM)