(Lenilson Guedes, no Jornal da Paraíba)
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou pedido para cassar os mandatos do prefeito e vice de São Mamede, Francisco das Chagas Lopes e Eva Bezerra, respectivamente. A acusação era de contratação em massa de servidores, por excepcional interesse público, com fins eleitoreiros. A ação foi proposta pela coligação “O Futuro Começa Agora” e julgada na sessão desta quinta-feira (13).
Conforme documentos extraídos do Sagres, a partir do mês de julho de 2012, aproximadamente 100 pessoas foram contratadas por excepcional interesse público com fins eleitoreiros, onerando a folha de pagamento com um aumento de R$ 70.401,26. Na lista consta contratação de advogados, assistentes sociais, educadores, enfermeiros, médicos, professores, psicólogos, técnicos de enfermagem, dentre outras funções para exercerem funções temporárias, não obstante a existência de um concurso público recente.
O pedido de cassação já havia sido negado pelo juiz Rossini Amorim Bastos, da 26ª Zona Eleitoral. Na sentença, proferida em julho de 2014, ele entendeu que as contratações ocorreram antes do período vedado. “As contratações precárias, em comento, poderão ser aéticas e ilegais sob o prisma da moralidade e legalidade administrativas, mas não o são à luz da legislação eleitoral, para os fins perseguidos na ação, visto que a Lei Eleitoral (art. 73, V) somente entende como conduta vedada as contratações ocorridas nos três meses que antecedem ao pleito até a posse dos eleitos”, escreveu o magistrado.
Ao analisar os autos, ele observou que houve 40 nomeações de servidores em 22 fevereiro de 2012 em decorrência de concurso público, bem como 30 nomeações ocorridas em 03/07/2012, também em decorrência de concurso público. “As nomeações acima mencionadas se revestem de legalidade, pois cuidam de nomeações de concursados, cujo concurso foi homologado antes da vigência do período vedado e tais nomeações sequer ocorreram no período proibido”.
Ele destacou ainda que se houve efetivamente contratação de servidores no período proibido, ou seja, a partir de 07 de julho 2012 até a data da posse dos eleitos, era ônus da coligação investigante provar o fato, “porquanto não consta nestes autos nenhuma prova de nomeação de servidores no período vedado pela legislação eleitoral”.
No TRE o juiz Tercio Chaves, relator do caso, manteve a sentença de 1º grau, rejeitando, portanto, o pedido de cassação do prefeito.