(Luiz Gonzaga Lima de Morais)
Para entender a nova sistemática de aposentadoria é necessário considerar que a mulher precisa ter trinta anos de contribuição e o homem trinta e cinco anos. Alcançado este tempo de contribuição, a mulher terá que somar o tempo de contribuição com a sua idade e perfazer oitenta e cinco pontos. Ou seja, ela terá que ter, pelo menos cinquenta e cinco anos se completar os trinta anos de contribuição. Do igual modo se faz o cálculo para o homem. Para se aposentar ele terá que ter trinta e cinco anos de contribuição e a partir, somando-se a sua idade, perfazer 95 pontos. Ou seja, com trinta e cinco de contribuição terá que ter pelo menos sessenta anos de idade. Se a moça tiver começado a trabalhar com dezoito anos e continuar a trabalhar até os quarenta e oito anos, ela, ao completar os trinta anos de contribuição, com quarenta e oito anos de idade, só terá alcançado 78 pontos, insuficientes para se aposentar. Ela terá duas alternativas: ou se aposenta com base no fator previdenciário, diminuindo o seu benefício ou trabalha mais três anos e meio, para completar os oitenta e cinco pontos. A mesma coisa vai acontecer com o homem. Se ele completar trinta e cinco nos de contribuição e ainda não tiver sessenta anos de idade, poderá se aposentar com redução do benefício pelo fator previdenciário ou trabalhar mais um pouco até alcançar os 95 pontos.
Uma exceção a esta regra é para o professor de ensino infantil, básico ou médio. Ele precisará de apenas trinta anos de contribuição baixando a sua pontuação para 90 pontos. A professora precisará de vinte e cinco anos de contribuição e a idade suficiente para completar 80 pontos. Se conseguir o tempo de contribuição, mas não fizer a pontuação mínima pode se aposentador com a redução do benefício pelo fator previdenciário ou trabalhar mais um pouco, até alcançar a pontuação mínima.
A partir de 2017, a cada dois anos será acrescentado um ponto a mais para a aposentadoria. 96/86 (em 2017), 97/87 (em 2019), e um ponto por ano até alcançar 100/90, em 2022.
Para os aposentados da zona rural, nada mudou. As aposentadorias continuam com as idades mínimas de sessenta para homens e cinquenta e cinco para mulheres, desde que atendido o tempo mínimo de atividade rural. (*)