A Lei que criou o programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) prevê no seu Artigo 6ºA, parágrafo 3º, item III que “ não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação”. Ou seja, se alguém comprou uma casa pelo programa Minha Casa Minha, se quiser vender tem que quitar o financiamento. No item II, anterior ao citado item III, prevê a mesma lei: “a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;”. Ou seja, para quitar antecipadamente você tem que pagar não só o que você ainda devia do financiamento, como a parte do financiamento que seria paga pelo governo, ou seja o subsídio do programa. Para impedir as chamadas “vendas de gaveta”, a lei determina no parágrafo 6º, do mesmo artigo 6ºA: “As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas”. O que quer dizer que qualquer documento que pretensamente vise garantir a venda é nulo. Para sermos mais claros. Nenhum documento que você pense fazer, garantirá a venda. O Banco financiador é obrigado é pedir reintegração de posse do imóvel e colocá-lo a disposição do programa para vendê-lo a outra pessoa que se enquadre nas exigências do programa.
Portanto se você está pensando em comprar alguma casa de alguém que a adquiriu através do programa Minha Casa Minha Vida, cuidado, pois você pode estar “entrando numa fria”. O “pretenso” dono só pode vendê-la se tiver quitado o financiamento e nenhum documento que ele pense em fazer garantirá ao novo comprador a propriedade do imóvel, se este não estiver quitado.
Num primeiro momento você talvez não tenha problemas, se adquiriu a casa de quem foi financiado originalmente e tem apenas a intenção de morar nela. Mas se você resolver repassá-la para um terceiro, você não terá nenhum documento válido para repassar o imóvel. Se o Banco descobrir a venda é obrigado a retomar o imóvel. E se por acaso, você morrer, a família não terá nenhum documento para garantir o imóvel como herança. As garantias só serviam para o primeiro dono. Legalmente você nunca adquiriu a propriedade da casa, pois ela não tinha documento válido. E ninguém pode alegar, em seu favor, o desconhecimento da lei.
A comercialização dos imóveis até o fim do prazo do financiamento atinge pela legislação original apenas os beneficiários de renda até R4 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a chamada faixa um do programa. Projetos em discussão no Congresso amplia a proibição para outras faixas de financiamento. Portanto, na faixa 1 de financiamento a venda já é proibida. Nas demais faixas há projetos que pretendem também proibi-la. Explica-se a proibição da venda na primeira faixa com o fato de que nesta faixa o subsídio do Governo poder ir até 90% do valor do imóvel. (LGLM)