Cuidado: Casas financiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida não podem ser vendidas pelo primeiro comprador.

By | 24/06/2016 2:51 pm

 

A Lei que criou o programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) prevê no seu Artigo 6ºA, parágrafo 3º, item III que “ não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação”. Ou seja, se alguém comprou uma casa pelo programa Minha Casa Minha, se quiser vender tem que quitar o financiamento. No item II, anterior ao citado item III, prevê a mesma lei: “a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;”. Ou seja, para quitar antecipadamente você tem que pagar não só o que você ainda devia do financiamento, como a parte do financiamento que seria paga pelo governo, ou seja o subsídio do programa. Para impedir as chamadas “vendas de gaveta”, a lei determina no parágrafo 6º, do mesmo artigo 6ºA: “As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas”. O que quer dizer que qualquer documento que pretensamente vise garantir a venda é nulo. Para sermos mais claros. Nenhum documento que você pense fazer, garantirá a venda. O Banco financiador é obrigado é pedir reintegração de posse do imóvel e colocá-lo a disposição do programa para vendê-lo a outra pessoa que se enquadre nas exigências do programa.

Portanto se você está pensando em comprar alguma casa de alguém que a adquiriu através do programa Minha Casa Minha Vida, cuidado, pois você pode estar “entrando numa fria”. O “pretenso” dono só pode vendê-la se tiver quitado o financiamento e nenhum documento que ele pense em fazer garantirá ao novo comprador a propriedade do imóvel, se este não estiver quitado.

Num primeiro momento você talvez não tenha problemas, se adquiriu a casa de quem foi financiado originalmente e tem apenas a intenção de morar nela. Mas se você resolver repassá-la para um terceiro, você não terá nenhum documento válido para repassar o imóvel. Se o Banco descobrir a venda é obrigado a retomar o imóvel. E se por acaso, você morrer, a família não terá nenhum documento para garantir o imóvel como herança. As garantias só serviam para o primeiro dono. Legalmente você nunca adquiriu a propriedade da casa, pois ela não tinha documento válido. E ninguém pode alegar, em seu favor, o desconhecimento da lei.

A comercialização dos imóveis até o fim do prazo do financiamento atinge pela legislação original apenas os beneficiários de renda até R4 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a chamada faixa um do programa. Projetos em discussão no Congresso amplia a proibição para outras faixas de financiamento. Portanto, na faixa 1 de financiamento a venda já é proibida. Nas demais faixas há projetos que pretendem também proibi-la. Explica-se a proibição da venda na primeira faixa com o fato de que nesta faixa o subsídio do Governo poder ir até 90% do valor do imóvel. (LGLM)

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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