A contrário do que divulgamos anteriormente aqui, o HABEAS CORPUS impetrado em favor da Prefeita Francisca Motta, não tinha caráter preventivo no sentido de evitar sua prisão como havia acontecido com relação aos outros dois prefeitos afastados do cargo, Segundo Madruga e Renê Caroca. Na realidade o HABEAS CORPUS era “contra ato Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Medida Cautelar Criminal de afastamento cautelar de cargo público”, conforme cópia da petição subscrita pela defesa de Francisca Motta que reproduzimos parcialmente abaixo. Decorre daí que com a negativa de liminar por parte do Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, resta a Francisca aguardar ou uma reconsideração do dito Ministro ou o exame do mérito do pedido.
Vejamos partes da petição e a certidão em que consta a negativa da liminar do HABEAS CORPUS:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PB sob o n.º 3.728, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/PB sob o n.º 13.099, ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PB sob o n.º 13.264, todos com escritório situado na Praça da Independência, n.º 18, Empresarial Independência, salas 401-407, Centro, João Pessoa – PB vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa. Impetrar “HABEAS CORPUS” COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de FRANCISCA GOMES DE ARAÚJO MOTTA, brasileira, viúva, Prefeita Municipal de Patos, Paraíba, com endereço no Condomínio Residencial Villas dos Lagos, Jardim Guanabara, Patos, Paraíba, contra ato Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Medida Cautelar Criminal de afastamento cautelar de cargo público – n.º 0000954-11.2016.4.05.0000, ora autoridade coatora (Doc. 01),, pelos motivos a seguir expostos:
SÚMULA FACTUAL
O Ministério Público Federal, com fulcro na Notícia de Fato n.º 1.24.003.000068/2016-47 e PEQUEB n.º 97/PB (0000563-50.2014.4.05.8205), ingressou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região com Medida Cautelar Criminal objetivando o afastamento do cargo da atual Prefeita do Município de Patos/PB, (Doc. 02), ora paciente, eleita no pleito de 2012, com fulcro no art. 319, VI do CPP, por entender que a sua permanência no cargo viabilizaria a continuidade supostas atividades delituosas. Foram efetivadas medidas de Busca e Apreensão, deferidas nos autos do Processo n.º 0000953-
26.2016.4.05.0000, (Doc. 06), bem como condução coercitiva e prisões preventiva e temporária de alguns investigados, conforme decisão exarada nos autos do Processo n.º 0000952-41.2016.4.05.0000 (Doc. 07). Do extenso relato deduzido no requerimento ministerial depreende-se que a acusação cinge-se à suposta fraude em procedimentos licitatórios destinados a locação de veículos pelos Municípios de Emas, Patos e São José de Espinharas, onde a empresa MALTA CONSTRUÇÕES EIRELI – ME teria logrado êxito em 40 (quarenta) licitações, de um total de 41 (quarenta e uma) que participou. O parquet federal fundamenta o pleito de afastamento da paciente conforme arrazoado abaixo transcrito:
Depois de mais de vinte páginas de fundamentação vem o pedido:
DO PEDIDO
À vista de tudo que restou exposto e provado, requerem os Pacientes a Vossa Excelência que receba o presente “habeas corpus” para que, acatando todos os seus argumentos:
a) Que seja concedida medida liminar para SUSPENDER os efeitos da decisão proferida na Medida Cautelar Criminal de afastamento cautelar de cargo público – n.º 0000954-11.2016.4.05.0000, até o final julgamento do writ, assegurando assim a recondução da paciente ao cargo de Prefeita de Patos/PB, ante a prejudicialidade da alternância de poder na iminência das eleições, destacando-se ainda que a paciente não é candidata a reeleição;
b) Seja notificada a autoridade apontada como coatora, para prestar, se necessário, as informações de estilo;
c) A notificação do Representante do Ministério Público Federal para ofertar o parecer sobre o caso;
d) A notificação pessoal dos subscritores para os devidos fins processualmente previstos, notadamente, acompanhamento do julgamento do presente writ, em atenção à mais abalizada jurisprudência;
e) No mérito, que seja CONCEDIDA A ORDEM E ASSEGURADA A PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO CARGO DE PREFEITA DE PATOS/PB uma vez que não restaram demonstrados elementos concretos acerca da possibilidade de reiteração delitiva, bem assim pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa, 12 de setembro de 2016.
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
OAB/PB n.° 3.728
FABÍOLA MARQUES MONTEIRO
OAB/PB n.º 13.099
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
OAB/PB n.º 13.264
Veja a íntegra da petição
Vejamos a certidão da decisão do Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça:
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos
CERTIFICA que, sobre o(a) HABEAS CORPUS nº 371791/PB, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ e no qual figuram, como IMPETRANTE, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, advogados(as) SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES E OUTRO(S) (PB003728) e, como IMPETRADO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO e, como PACIENTE, FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA, constam as seguintes fases: em 12 de Setembro de 2016, PROTOCOLIZADA PETIÇÃO (ORIGINÁRIA) EM 12/09/2016; em 12 de Setembro de 2016, DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ – SEXTA TURMA. PROCESSO PREVENTO: HC 371764 (2016/0245923-0); em 12 de Setembro de 2016, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (RELATOR) – PELA SJD; em 15 de Setembro de 2016, RECEBIDOS OS AUTOS NO(A) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA; em 15 de Setembro de 2016, NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA (PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 19/09/2016). Certifica, por fim, que o assunto tratado no mencionado processo é: Crimes da Lei de licitações. Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 1465507 Código de Segurança: E27E.1EC4.A393.EF1B Data de geração: 15 de Setembro de 2016, às 08:13:25