Em quanto tempo o TRE pode julgar o recurso contra o indeferimento do registro de Nabor Wanderley?

By | 19/09/2016 10:07 am

Apesar de não estar exercendo atividades advocatícias, muita gente me aborda, perguntando sobre questões eleitorais. Como jornalista vou perguntar a quem é versado sobre o assunto ou pesquisar na internet.  Depois daquela pergunta sobre as chances de Nabor conseguir  registro, outra pergunta me tem sido feita com frequência. Quando é que termina esta novela? Vou me reportar ao que diz a legislação eleitoral.

A Resolução nº 23.455, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispões sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016, trata na sua Seção VI, Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral:

“Art. 59.  Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, caput).

Parágrafo único.  Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).

Art. 60.  Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).

1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.

2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).

3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).

4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.”

Tentando trocar em miúdos. Na hora em que chegarem à Secretaria do Tribunal ou autos serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral, que terá um prazo de dois dias para se manifestar. Veja bem: o procurador tem o prazo de dois dias mas pode se manifestar até no mesmo dia. Passados os dois dias, mesmo que o procurador não dê o seu parecer, os autos  serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta. Ou seja o relator terá três dias para apresentar o processo para julgamento. Ele, entretanto, pode antecipar a apresentação do processo para julgamento antes de vencido este prazo de três dias.

Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso. Ou seja, o julgamento do recurso pode demorar um ou dois dias.

É a partir da publicação do acórdão que começará a correr o prazo para o recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se uma das partes ou o Ministério Público Eleitoral não se conformar com o resultado do julgamento pelo TRE.

 

 

Não será de admirar pois que o julgamento do recurso pelo TRE só aconteça na semana anterior às eleições se não houver antecipação de algum trâmite pela abreviação espontânea dos prazos pelo Ministério Público Eleitoral ou o relator para quem for distribuída a ação. Ou se não houver pedido de vistas durante o julgamento.

E haja coração!

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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