Apesar de não estar exercendo atividades advocatícias, muita gente me aborda, perguntando sobre questões eleitorais. Como jornalista vou perguntar a quem é versado sobre o assunto ou pesquisar na internet. Depois daquela pergunta sobre as chances de Nabor conseguir registro, outra pergunta me tem sido feita com frequência. Quando é que termina esta novela? Vou me reportar ao que diz a legislação eleitoral.
A Resolução nº 23.455, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispões sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016, trata na sua Seção VI, Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral:
“Art. 59. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
Art. 60. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).
4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.”
Tentando trocar em miúdos. Na hora em que chegarem à Secretaria do Tribunal ou autos serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral, que terá um prazo de dois dias para se manifestar. Veja bem: o procurador tem o prazo de dois dias mas pode se manifestar até no mesmo dia. Passados os dois dias, mesmo que o procurador não dê o seu parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta. Ou seja o relator terá três dias para apresentar o processo para julgamento. Ele, entretanto, pode antecipar a apresentação do processo para julgamento antes de vencido este prazo de três dias.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso. Ou seja, o julgamento do recurso pode demorar um ou dois dias.
É a partir da publicação do acórdão que começará a correr o prazo para o recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se uma das partes ou o Ministério Público Eleitoral não se conformar com o resultado do julgamento pelo TRE.
Não será de admirar pois que o julgamento do recurso pelo TRE só aconteça na semana anterior às eleições se não houver antecipação de algum trâmite pela abreviação espontânea dos prazos pelo Ministério Público Eleitoral ou o relator para quem for distribuída a ação. Ou se não houver pedido de vistas durante o julgamento.
E haja coração!