Reproduzimos a seguir teor da decisão em que o Ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu a liminar solicitada pelos advogados de Francisca Motta na tentativa de devolve-la ao comando da Prefeitura de Patos. A decisão foi prolatada no dia 14/09, mas só foi publicada nesta segunda-feira:
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 371.791 – PB (2016/0246184-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES E OUTROS
ADVOGADO : SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES E
OUTRO(S) – PB003728
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA
DECISÃO
FRANCISCA GOMES DE ARAÚJO MOTTA estaria sofrendo coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou seu afastamento cautelar do cargo de Prefeita de Patos, Município da Paraíba (Medida Cautelar n. 0000954-11.2016.4.05.0000).
Narra a impetração que a paciente é investigada por, em tese, praticar fraudes em procedimentos licitatórios destinados a locação de veículos pelos Municípios de Emas, Patos e São José de Espinharas. O Ministério Público Federal, em razão de sua idade avançada, pleiteou apenas medida cautelar de afastamento do cargo de prefeita, para impedir a reiteração delitiva.
Nesta Corte Superior, a defesa afirma, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora deferiu o “afastamento cautelar da paciente sem qualquer demonstração de que a sua permanência no cargo redundaria em perigo concreto ao Município ou nem mesmo às investigações em curso” (fl. 4).
Sustenta que: a) não há fato contemporâneo apto a lastrear a medida cautelar, cumprida dois meses depois de seu deferimento; b) o contrato irregular firmado pelo Município foi rescindido em 2/7/2015; c) a paciente não poderia voltar a delinquir, porquanto o suposto esquema criminoso que integrava foi completamente desarticulado.
Requer, liminarmente, a recondução da paciente ao cargo de prefeita do Município de Patos/PB.
Decido.
O Ministério Público Federal apresentou pedido de afastamento cautelar da paciente do cargo eletivo de prefeita municipal, depois que investigações desvelaram a atuação de esquema criminoso implementado nas prefeituras de Patos, Emas e São José de Espinharas, com atuação em fraudes licitatórias e desvio de recursos públicos.
Os investigados, consoante a narrativa do Parquet , “atuam sistematicamente, não para promover o interesse público, mas sim para promover os próprios interesses, valendo-se dos cargos públicos ocupados para benefício próprio e para favorecer terceiros” (fl. 160). Quanto à ora paciente, “restou fartamente demonstrado que ela utiliza o cargo, o seu poder de comando na administração municipal, para capitanear as irregularidades desveladas na presente Operação, a partir de ordens, participação e/ou aquiescência de todos os atos praticados, tendo sido uma das principais responsáveis, ao lado de sua filha, ILANNA MOTTA, pelo expressivo desvio de recursos públicos no Município de Patos, apurado pela Controladoria-Geral da União nos contratos da MALTA LOCADORA” (fl.
160).
O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 14/6/2016, assim fundamentou a necessidade da medida cautelar (fl. 26-27):
Sem embargos aos direitos individuais constitucionalmente assegurados, tenho que a medida requerida, além de razoável, mostra-se necessária para a busca da verdade real, notadamente em face do modo de consecução dos ilícitos, com agentes dissimulados e extremamente articulados.
Nessa quadra, a manutenção dos referidos agentes em suas funções, implica em manutenção, também, do poder para a perpetuação dos graves ilícitos ora reportados, não só dificultando o trabalho investigativo, quanto podendo até mudar o modo de ação na tentativa de continuar a lesar os cofres
públicos.
Por todas essas razões de cunho fático, defiro o pedido nos moldes requeridos.
Não desponta, da leitura do ato judicial, teratologia capaz de ensejar o deferimento liminar do pedido. O Desembargador assinalou que a medida é razoável e necessária, ante o modo mais grave de execução dos ilícitos, com agentes dissimulados e extremamente articulados e que a manutenção da função pública geraria risco de perpetuação delitiva e de lesão aos cofres públicos.
A leitura dos trechos assinalados evidencia, a um primeiro olhar, a adequação e suficiência da medida cautelar alternativa para a garantia da ordem pública, evidenciadas pelo registro da prática de graves ilícitos, de forma dissimulada e extremamente articulada. A um primeiro olhar, o Desembargador justificou o receio de que o paciente utilize as facilidades da função pública para reiterar as infrações penais.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, em especial sobre o atual andamento do processo e sobre a data em que foi cumprida a medida cautelar.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Documento: 65184512 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/09/2016 Página 3 de 3
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