(STF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (19), negou provimento a agravo regimental em embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863, na qual o deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP) foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. No julgamento, os ministros firmaram a tese de que são admissíveis embargos infringentes contra decisão majoritária de qualquer de suas turmas proferida em ação penal originária, desde que haja dois votos vencidos em favor do réu, ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, que digam respeito à absolvição no mérito. No caso concreto, no entanto, por 6 votos a 5, entenderam que o único voto divergente no julgamento da AP 863 não absolveu Maluf, mas limitou-se ao reconhecimento de nulidade processual pela ausência de perícia e ao reconhecimento da prescrição, matérias preliminares.
Também estava em julgamento referendo da liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 152707 pelo ministro Dias Toffoli (leia a íntegra do voto) que autorizou a prisão domiciliar de Paulo Maluf em São Paulo, local de sua residência, em razão da idade avançada (86 anos) e de graves problemas de saúde. No entanto, o HC foi considerado prejudicado porque o relator da AP 863, ministro Edson Fachin, durante a sessão, concedeu habeas corpus de ofício para assegurar a Maluf o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar. O ministro levou em conta a confirmação do resultado dos embargos infringentes na ação penal e os fundamentos apresentados pelo ministro Dias Toffoli para o deferimento da liminar no habeas.
Comentário do programa – Para quem via Maluf como exemplo de que o “crime compensa” está aí o resultado. Mesmo depois de velho e doente, Maluf vai pagar uma parte do mal que fez por assaltar o tesouro paulista. (LGLM)