(Agência Câmara)
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16), por 337 votos a 36 e 2 abstenções, o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 137/15, que regulamenta a criação de municípios no Brasil.
A votação do mérito ficará para outro dia devido ao esvaziamento do quórum. Para ser aprovado, um texto de projeto de lei complementar precisa do apoio de 257 deputados.
O requerimento de urgência foi apresentado pela deputada Marinha Raupp (PMDB-RO). A urgência foi votada no painel a pedido do líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ). Ele disse que a medida foi incluída em pauta sem a devida análise do Colégio de Líderes. “Não podemos vender ilusões de que mais de 400 municípios novos possam resolver os problemas reais de falta de recursos, de falta de saneamento”, disse.
Vetos
A regulamentação da Constituição sobre o desmembramento de municípios já foi tema de outros dois projetos em anos recentes. Eles acabaram vetados integralmente, e os vetos foram mantidos pelo Congresso.
Os dois projetos, de autoria do então senador Mozarildo Cavalcanti, começaram a tramitar no Senado. Tanto o PLP 416/08 quanto o PLP 397/14 foram vetados com o argumento de que provocariam aumento expressivo de despesas totais nos entes federados sem a criação de novas receitas, prejudicando ainda a repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desfavor dos municípios menores e com maiores dificuldades financeiras.
O veto ao primeiro projeto foi mantido em razão de acordo referente à tramitação do segundo, com regras mais rígidas para fusão, incorporação ou desmembramento de municípios.
Entretanto, a então presidente Dilma Rousseff vetou também o segundo projeto porque “causaria desequilíbrio de recursos dentro do estado e acarretaria dificuldades financeiras não gerenciáveis para os municípios já existentes.”
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Alguns detalhes do projeto:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal (EVMs) e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, os procedimentos e as condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – criação: a separação de área integrante de 1 (um) ou mais Municípios preexistentes, originando novo Município com personalidade jurídica própria; II – incorporação: a completa integração de um Município a outro preexistente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica e prevalecendo a do Município incorporador; III – fusão: a completa integração de 2 (dois) ou mais Municípios preexistentes, originando novo Município com personalidade jurídica própria; IV – desmembramento: a separação de área de Município preexistente para se integrar a outro Município também preexistente; V – Município envolvido: aquele sujeito a alteração em sua área geográfica decorrente de criação, de incorporação, de fusão ou de desmembramento; e VI – Município preexistente: aquele que, anteriormente à criação, à fusão, ao desmembramento ou à incorporação, esteja regularmente instalado, cumprindo o disposto nos incisos I a III do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse do prefeito e do vice-prefeito, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais. § 1º Os atos iniciados e não encerrados no período referido no caput ficam automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse do prefeito e do viceprefeito. § 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.
Art. 5º O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios terá início mediante requerimento dirigido à Assembleia Legislativa do respectivo Estado e subscrito por, no mínimo: I – 20% (vinte por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar, em caso de criação de Município, ou na área geográfica que se pretenda desmembrar, em caso de desmembramento de Município preexistente para integrar-se a outro; e II – 3% (três por cento) dos eleitores residentes em cada um dos Municípios envolvidos, em caso de fusão ou de incorporação dos Municípios. Parágrafo único. A base de cálculo dos eleitores residentes será o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao número total de eleitores cadastrados na última eleição.
Art. 6º Constitui condição necessária para a criação de Município a comprovação:
I – de que tanto os novos Municípios quanto os Municípios preexistentes que perderem população possuirão, após a criação, população igual ou superior aos seguintes quantitativos mínimos regionais:
- a) Regiões Norte e Centro-Oeste: 6.000 (seis mil) habitantes;
- b) Região Nordeste: 12.000 (doze mil) habitantes; e
- c) Regiões Sul e Sudeste: 20.000 (vinte mil) habitantes;
II – de existência de número de imóveis superior à média observada nos Municípios que constituam os 10% (dez por cento) de menor população no Estado; e
III – de que a área urbana não esteja situada em reserva indígena, em área de preservação ambiental ou em área pertencente à União, suas autarquias e fundações.
Comentário do programa – Para se ter uma ideia, cerca de cento e cinquenta dos 223 municípios da Paraíba tem menos de doze mil habitantes, ou seja, não conseguiriam se emancipar se fossem tentar a emancipação agora. Na região metropolitana de Patos só escapariam Santa Luzia e Teixeira. Em Pernambuco cerca de trinta dos atuais 185 municípios não tem 12.000 habitantes. Tuparetama e Brejinho, por exemplo, continuariam distritos. No Rio Grande do Norte cerca de cem dos atuais 167 municípios não teria condições de se emancipar se fosse agora. Casos de Serra Negra, Equador, Ouro Branco e São João do Sabugi (terra de meu avô paterno), por exemplo. (LGLM)