(Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico)
Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão desta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.
A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
A decisão não alcança a coisa julgada. “Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por “prováveis” embargos de declaração.
Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Os vencidos argumentaram que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência. Para eles, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
Longo, o julgamento foi dividido em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, argumentou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.
Comentário do programa – A decisão do STF é sumamente danosa tanto para a sociedade como para os trabalhadores. Vou dar dois exemplos para justificar minha posição. Você matriculou seus filhos numa determinada escola por que ela tem uma tradição de proporcionar uma educação de qualidade, com professores renomados. Mas bons professores custam caro. De uma hora para outra, a escola resolve economizar para aumentar seu lucro e substitui aqueles professores bons por professores contratados através de uma empresa de terceirização e que lhe custarão mais baratos. Seu filho passará a receber uma educação de qualidade apenas regular. O outro lado. Aquela mesma escola, pode usar a possibilidade de contratar professores terceirizados mais baratos para pressionar seus bons professores a se contentarem com uma remuneração menor, quebrando o ânimo daqueles bons professores para defender os seus direitos. O grande problema vai ser para os trabalhadores. Por qualquer motivo ele pode ser substituído por um trabalhador terceirizado, que por sua vez poderá ser descartado a qualquer momento, bastando que a empresa peça a sua substituição por outro. Substituição que será feita sem custo para a contratante. (LGLM)