STJ critica TRF-4 e reduz pena de Lula em um terço, para 8 anos e 10 meses (com comentário nosso)

By | 28/04/2019 5:55 am

 

(Por Gabriela Coelho e Ana Pompeu, da Revista Consultor Jurídico)

 

Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, nesta terça-feira (23/4), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um terço, para oito anos, 10 meses em 20 dias. A decisão se refere ao caso do tríplex no Guarujá (SP), que, segundo delação premiada do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro, foi reformado para que Lula o ocupasse, o que a defesa nega. A condenação foi mantida.

 

O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Félix Fischer. Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aumentou a pena original de 9 para 12 anos, exagerou. “Apesar de não ver ilegalidade ou arbitrariedade na condenação, dado o excesso, reduzo patamar estipulado e fixo a pena-base em cinco anos de reclusão”, disse Fischer.

 

O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, disse que aumento da pena foi “desproporcional”. No entendimento do ministro, o TRF-4 considerou fatores externos ao processo para aumentar a pena e enviar o ex-presidente para o regime fechado, o que é ilegal.

 

“Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que a outros acusados, em processos distintos, foram afixadas essa ou aquela reprimenda. Pouco importa se para outras pessoas a pena foi superior a sete anos. O que importa, sim, é a adequação da pena base do agente. Ele não pode ser fixada com base na pena de outros agente”, votou Mussi.

 

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também criticou o TRF. Especialmente porque o tribunal aumentou a pena do ex-presidente com base no fato de ele ser proprietário do tríplex, o que não é verdade. “No duro, o valor tinha de ser menor que esse. Porque ele não recebeu a propriedade formal do imóvel, sem poder vendê-lo, por exemplo”, disse Navarro.

 

“Mas não tenho elementos para fazer essa divergência aqui, pois também esbarro na impossibilidade de revisar fatos e provas, o que seria necessário para chegar ao valor real para saber o que significou de valor para quem ficou com o imóvel reformado e mobiliado”, completou.

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou os colegas, mas repetiu que a Súmula 7 impede o tribunal de reavaliar fatos.

 

Competência da 13ª Vara Federal
No voto, Fischer reafirmou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação “lava-jato” já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral, como pedia a defesa de Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.

 

O pedido da defesa se baseia na decisão do dia 14 de março deste ano do Supremo, quando o tribunal decidiu que a Justiça Eleitoral é quem deve julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.

 

“Mesmo que se estivesse diante da prática de algum crime eleitoral, não seria possível a remessa da presente ação penal à Justiça Eleitoral”, disse Jorge Mussi. “O reconhecimento da existência ou não demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento indisponível e inviável na instância especial. Para se alterar a classificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo mergulho nos fatos probatórios, o que é vedado a este tribunal.”

 

Comentário do programa – Para quem não entende de questões jurídicas, vale ressaltar. O Superior Tribunal de Justiça não absolveu Lula, apenas reduziu a pena estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentara a pena dadapelo então juiz federal Sérgio Moro. O STJ apenas restabeleceu a pena dada por Moro. A vantagem da decisão do STJ para Lula é que ele poderá migrar para regime semiaberto em setembro próximo quando terá cumprido 1/6 da nova pena. A menos que seja condenado, em segunda instância por novo processo, como pode acontecer com o processo do sítio Atibaia, no qual ele já foi condenado pela primeira instância na 13ª Vara Federal de Curitiba. Se for condenado pelo TRF-4, até setembro/2019, com base no novo processo, ele não poderá  ser beneficiado pela migração para o regime semiaberto, previsto com base na condenação anterior, ora modificada pelo STJ. (LGLM)

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Category: Destaques

About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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