Segundo o ministro Alexandre de Moraes (relator), houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
(do site do STF) em 27/12/2019)
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucionais trechos da Lei fluminense 8.315/2019, que institui jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) no Estado do Rio de Janeiro. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
Seguindo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a maioria do STF declarou inconstitucional a previsão dessa carga horária, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da norma. Ele apontou que a Lei Complementar (LC) Federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ocorre que a lei fluminense associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais, o que não está previsto na LC 103/2000. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, nesse caso houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
Ele lembrou que no julgamento da ADI 3894, quando o STF invalidou lei de Rondônia sobre jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem no estado, assentou-se que os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei Federal 7.498/1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria, aplicando aos trabalhadores dessa atividade a jornada máxima de 44 horas semanais, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
“Eventual redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser veiculada por lei federal, sendo incompatível com a Constituição Federal sua estipulação por meio de lei estadual”, afirmou.
Comentário nosso – Esta decisão do Supremo Tribunal Federal deixa claro que lei municipal que concedeu aos enfermeiros de Patos jornada de trinta horas semanais, assim como o projeto da vereadora Nadir que quer estender a concessão para os demais funcionários públicos do municipio são inconstitucionais, além de demagógicos , porque só quem pode legislar sobre legislação do trabalho é a União. “Que não vá o sapateiro, além das sandálias”. Os senhores vereadores são incompetentes para legislar sobre a matéria. Em consequência, qualquer pessoa que peça na Justiça a anulação da lei municipal correspondente conseguirá sucesso. As matérias talvez não tenham sido submetidas ao crivo da Procuradoria da Câmara, sempre ciosa das prerrogativas dos vereadores. Aliás nossos vereadores e deputados são useiros e vezeiros em apresentar matérias demagógicas que não resistem ao crivo da Justiça. (LGLM)
Veja matéria sobre a proposta de Nadir