Justiça inocenta ex-prefeito sertanejo por ato de improbidade (veja comentário no final da matéria)

By | 19/01/2020 8:04 am

 

(Portal Correio com Assessoria do TJPB)

 

O juiz Rúsio Lima de Melo, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgou improcedente o pedido do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade interposta contra o ex-prefeito Sebastião Pereira Primo, do Município de Riacho dos Cavalos, no Sertão da Paraíba, a 478 km de João Pessoa. Da decisão cabe recurso.

 

Segundo o MP, o ex-gestor teria contratado pessoal para prestar serviços, na função de gari, na administração pública municipal, afrontando as regras do concurso público e preterindo os aprovados em certame.

 

O processo é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Na ação, a defesa defendeu a legalidade do ato, ao afirmar que as contratações foram feitas para atender necessidades temporárias do serviço, em virtude do afastamento de três servidoras efetivas que estavam em gozo de licença maternidade.

 

Na decisão, o magistrado ressaltou que os contratos realizados entre a Prefeitura de Riacho dos Cavalos e as contratadas foram promovidos pelo período determinado de 180 dias para exercerem a função de gari, em substituição as servidoras efetivas que se encontravam afastadas de suas atividades em razão da licença maternidade.

 

“A contratação das servidoras em caráter temporário é incontroverso, contudo ainda que comprovada que a contratação das servidoras sem concurso público se deu fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, tal fato, por si só, não enseja condenação, em razão da ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a má-fé do administrador público”, disse o juiz.

 

Ainda segundo Rúsio Lima de Melo, não há elementos suficientes nos autos que comprovem que o ex-prefeito tinha a intenção de nomear servidoras contratadas temporariamente em detrimento dos aprovados no concurso, haja vista que a licença maternidade não gera vacância.

 

Comentário nosso – Muito justa a decisão do juiz. O administrador não poderia agir de modo diferente. Não se justificava nomear possíveis concursados, uma vez que a licença dos efetivos não gerava vagas, nem se justificava a realização de um processo seletivo, pelo curto prazo da contratação e a previsão de volta dos titulares do cargo. Vale ressaltar que, embora trabalhe no âmbito do Tribunal de Justiça, as decisões do grupo são decisões do grupo são decisões de primeira instância, uma vez que foi criado com o objetivo de agilizar as decisões dos juízes comarcanos, ficando tais decisões sujeitas às revisões pelo Tribunal de Justiça. (LGLM).

Comentário

Category: Regionais

About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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