(Danilo Vital, no Conjur)
Não compete ao Executivo federal afastar unilateralmente as decisões dos governos estaduais que eventualmente tenham determinado restrição de serviços e circulação de pessoas em meio à pandemia do coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar pedida pela OAB na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672.
A medida faz parte do rol de pedidos da OAB na ação e foi incluída diante da “tentativa de esvaziar e descaracterizar a atuação dos demais entes federados, na linha da impensada campanha publicitária ‘O Brasil Não Pode Parar'”. Veiculada por canais oficiais, a campanha foi depois excluída pelo próprio governo e proibida em liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669.
Na análise do ministro Alexandre de Moraes, o exercício da competência constitucional de estados, distritos e municípios inclui a adoção de importantes medidas restritivas como a imposição de isolamento social, quarentena, suspensão das aulas, restrições de funcionamento do comércio e a atividades culturais.
Tais medidas, acrescenta o relator da ADPF 672, são mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pelo coronavírus e constam de recomendação da Organização Mundial da Saúde e estudos científicos.
“Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente”, ressalta Alexandre de Moraes.
Comentário nosso – Mais uma derrota do capitão Bolsonaro na sua tentativa de romper a imposição de isolamento social determinada pelo Ministério da Saúde, com base em orientação da Organização Mundial de Saúde. (LGLM)