(Fernanda Valente, na Revista Consultor Jurídico)
Será considerado erro grosseiro de agentes públicos atos administrativos que violem o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por descumprimento de normas e critérios científicos e técnicos.
O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao manter a vigência da Medida Provisória 966, que restringiu a responsabilização dos agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19.
O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (21/5), e a maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o ministro afirmou que não há inconstitucionalidade formal na MP, mas propôs a delimitação para melhoria do texto presidencial e definiu o que configura erro grosseiro.
Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Todos concordaram que a definição de erro grosseiro precisava de balizas.
Seguiram Barroso para definir que “autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades, internacional e nacionalmente reconhecidas”.
Pode e não pode
Em seu voto, Fux foi incisivo ao afirmar que o erro grosseiro é o “negacionismo científico” e afirmou que a MP não é “uma válvula de escape para gestores mal intencionados e também não abrange corrupção, lavagem e nem atos de improbidade administrativa”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou preocupação com a não definição de prazo de vigência das medidas, mas ponderou que o STF correria risco de legislar no tema. De toda forma, sugeriu, como obiter dictum, a referência do Decreto 6 do Congresso, que prevê os efeitos do estado de calamidade pública até 31 de dezembro deste ano.
Gilmar Mendes não foi comedido em suas críticas a atitudes do Governo Federal. Em longo voto, ressaltou a importância de decisões de gestores públicos por se guiarem em critérios técnicos. “Não podemos é sair aí a receitar cloroquina e tubaína, não é disso que se cuida! O relator deixou isso de maneira evidente, é preciso que haja responsabilidade técnica!”
Em outro momento, afirmou que a “Constituição Federal não autoriza ao presidente da República a política genocida na gestão da saúde”.
De acordo com o ministro, a gestão pública enfrenta um desafio enorme frente à pandemia, em que é necessário discutir se a extensão em flexibilizar o regime jurídico de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos seria razoável. “A rigor a norma impugnada não inibe, tampouco atenua, a responsabilidade subjetiva dos agentes, mas apenas qualifica a modalidade culposa”, afirmou.
Outras duas linhas de entendimento se formaram com os votos do ministro Alexandre de Moraes, que dava interpretação ainda mais abrangente e foi acompanhado por Cármen Lúcia, e do ministro Marco Aurélio, que divergiu totalmente.