A presidente da Câmara de Vereadores de Patos, vereadora Tide Eduardo, falou para a imprensa patoense no intuito de esclarecer sobre a emenda Número 15/2020, de autoria do poder executivo, que preconiza o aumento da contribuição previdenciária dos servidores municipais para 14%.
Tide afirmou que a emenda está respaldada numa emenda constitucional, ou seja, na EC de número 103/2019, e ainda na portaria 1.348/2019, do Ministério da Economia.
“Essa portaria diz o seguinte, que o valor mínimo de todos os institutos de previdência do nosso país, ele deve cobrar no mínimo 14% da alíquota. Então, todos os municípios que têm o instituto de previdência, eles têm que se adequar até o dia 31 de julho deste ano”, garantiu a vereadora.
E reforçou que o referido projeto está apenas se adequando às normas oriundas do Ministério da Economia.
Comentário nosso – Para os desinformados vereadores e sindicalistas que criticam o projeto de reforma previdenciária proposta pelo Poder Executivo municipal, segue o que dizem as legislações que tratam da matéria:
A emenda Emenda Constitucional 103/2019 que aprovou a Reforma da Previdência da União determina:
“Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
- 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
A Portaria 1348/2019, ordena:
“Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
- a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;”
Na Constituição Federal de 1988, passou a constar a seguinte vedação para os Estados e Municipios que não tomarem as providências acima:
“Art. 167. São vedados:
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XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.”
Comentário nosso – O PatosPrev só podia adotar alíquotas inferiores aos 14% se não possuísse déficit atuarial e no caso do instituto de previdência local este débito vem se acumulando ao longo dos anos. E muitos dos vereadores que hoje se manifestam contra o projeto autorizaram seguidos parcelamentos dos débitos da Prefeitura para com o PatosPrev, tornando maior o déficit atuarial. E alguns desinformados querem atribuir o rombo das contas do instituto à atual administração, quando esse débito vem se acumulando ao longo dos últimos quinze ou vinte anos.
A portaria da Secretaria da Previdência deu o prazo até 31 de julho de 2020, para que estejam implantadas as novas alíquotas nos Estados e Municípios.
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Passou a constar do artigo 167 da Constituição Federal um dispositivo que proíbe “a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais para…municípios que descumprirem “as regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social”. Ouseja se a reforma da previdência municipal não for aprovada como determina a legislação, o município deixará de receber verbas federais, que não sejam as obrigatórias pela própria Constituição como o FPM. Ou seja a prefeitura vai ter que se virar só com a arrecadação própria e o FPM e outras obrigatórias. Não podendo contar com aquelas destinadas por deputados e senadores.
Além do mais, o Tribunal de Contas do Estado também está cobrando da administração municipal a aprovação deste projeto, sob pena de o gestor passaar a se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal por estar abrindo mão de receitas decorrentes das alíquotas da previdência. A irresponsabilidade fiscal poderá ser atribuída à Câmara e aos vereadores que impedirem a aprovação da matéria.
A única conclusão é esta. Ou a Câmara de Vereadores aprova o projeto ou toda a cidade será prejudicada, inclusive a própria Câmara, onde existem alguns tão desejosos de “jogarem para a plateia” e granjearem os votos dos servidores. Que não se esqueçam de que é a própria sobrevivência do PatosPrev que está dependendo desta reforma previdenciária e a futura aposentadoria dos atuais e futuros aposentados. (LGLM)