Presidente da Câmara Municipal de Patos explica emenda que aumenta alíquota previdenciária para 14%. (Veja comentário)

By | 07/06/2020 8:43 am

 

 

A presidente da Câmara de Vereadores de Patos, vereadora Tide Eduardo, falou para a imprensa patoense no intuito de esclarecer sobre a emenda Número 15/2020, de autoria do poder executivo, que preconiza o aumento da contribuição previdenciária dos servidores municipais para 14%.

 

Tide afirmou que a emenda está respaldada numa emenda constitucional, ou seja, na EC de número 103/2019, e ainda na portaria 1.348/2019, do Ministério da Economia.

“Essa portaria diz o seguinte, que o valor mínimo de todos os institutos de previdência do nosso país, ele deve cobrar no mínimo 14% da alíquota. Então, todos os municípios que têm o instituto de previdência, eles têm que se adequar até o dia 31 de julho deste ano”, garantiu a vereadora.

 

E reforçou que o referido projeto está apenas se adequando às normas oriundas do Ministério da Economia.

 

Comentário nosso – Para os desinformados vereadores e sindicalistas que criticam o projeto de reforma previdenciária proposta pelo Poder Executivo municipal, segue o que dizem as legislações que tratam da matéria:

 

A emenda Emenda Constitucional 103/2019 que aprovou a Reforma da Previdência da União determina:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

  • 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”

 

A Portaria 1348/2019, ordena:

“Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I – comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

  1. a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;”

 

Na Constituição Federal de 1988, passou a constar a seguinte vedação para os Estados e Municipios que não tomarem as providências acima:

Art. 167. São vedados:

XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.”

 

Comentário nosso – O PatosPrev só podia adotar alíquotas inferiores aos 14% se não possuísse déficit atuarial e no caso do instituto de previdência local este débito vem se acumulando ao longo dos anos. E muitos dos vereadores que hoje se manifestam contra o projeto autorizaram seguidos parcelamentos dos débitos da Prefeitura para com o PatosPrev, tornando maior o déficit atuarial. E alguns desinformados querem atribuir o rombo das contas do instituto à atual administração, quando esse débito vem se acumulando ao longo dos últimos quinze ou vinte anos.

 

A portaria da Secretaria da Previdência deu o prazo até 31 de julho de 2020, para que estejam implantadas as novas alíquotas nos Estados e Municípios.

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Passou a constar do artigo 167 da Constituição Federal um dispositivo que proíbe “a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais  para…municípios que descumprirem “as regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social”. Ouseja se a reforma da previdência municipal não for aprovada como determina a legislação, o município deixará de receber verbas federais, que não sejam as obrigatórias pela própria Constituição como o FPM. Ou seja a prefeitura vai ter que se virar só com a arrecadação própria e o FPM e outras obrigatórias. Não podendo contar com aquelas destinadas por deputados e senadores.

 

Além do mais, o Tribunal de Contas do Estado também está cobrando da administração municipal a aprovação deste projeto, sob pena de o gestor passaar a se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal por estar abrindo mão de receitas decorrentes das alíquotas da previdência. A irresponsabilidade fiscal poderá ser atribuída à Câmara e aos vereadores que impedirem a aprovação da matéria.

 

A única conclusão é esta. Ou a Câmara de Vereadores aprova o projeto ou toda a cidade será prejudicada, inclusive a própria Câmara, onde existem alguns tão desejosos de “jogarem para a plateia” e granjearem os votos dos servidores. Que não se esqueçam de que é a própria sobrevivência do PatosPrev que está dependendo desta reforma previdenciária e a futura aposentadoria dos atuais e futuros aposentados. (LGLM)

  

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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