(Por Coordecom) Considerando a bandeira amarela no município de Patos, situação estabelecida pelo Novo Normal pelo Governo do Estado, o prefeito de Patos, Dr° Ivanes, decreta, nesta segunda-feira, dia 03 de agosto, novas medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo Covid-19 no município.
Sendo assim, está disponível no site oficial da prefeitura de Patos através do link (https://patos.pb.gov.br/servicos/coronavirus) o Plano Municipal de Contingência para Enfrentamento da infecção Humana pelo Novo Coronavírus SARS- COV-2 publicado para a retomada da economia local.
Através do decreto n° 49/2020 ficam autorizados a funcionar, a partir desta segunda-feira, dia 03 de agosto, os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e similares, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes.
Esses estabelecimentos devem ter limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo as regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas, bem como as orientações complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Devem ser respeitados:
I – disponibilização de álcool em gel 70%, de fácil acesso para todos os clientes, colaboradores e usuários em geral e aferição de temperatura;
II – desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes ao dia;
III – respeito ao distanciamento social recomendado de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) e, devidamente sinalizado, para permanência das pessoas em caixas, filas, prateleiras, mesas e congêneres;
IV – adoção de escudos nos caixas ou balcões;
V – proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;
VI – controlar o acesso, com exigência documental, de idosos e/ou pessoas de grupo de risco;
VII – manter abertas as portas dos estabelecimentos para melhor circulação do ar.
Com relação ao funcionamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, padarias, docerias, cafeterias, Trailer Food Truck e similares atenderão aos seguintes horários: para serviços de café da manhã, das 6h às 10h; para serviços de almoço, das 11h às 16h; e para serviços de jantar, das 18h às 00:00h.
Conforme decretado, os estabelecimentos devem cumprir:
I – respeito à quantidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;
II – distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas;
IIII – limitação de até 4 pessoas por mesa;
III – desinfectar mesas e cadeiras entre o uso por um cliente e outro.
IV – dar preferência aos serviços de delivery, drive thru e take away.
Será obrigatória a aferição da temperatura do cliente/consumidor/funcionários/colaborador, bem como, o uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores, clientes; consumidores ao entrar no estabelecimento, devem retirar a máscara no momento da refeição, colocando-a novamente após o término.
Permanece vedado o funcionamento de serviço de rodízio, sendo permitido o serviço de buffet, caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim.
Fica proibida, nas dependências dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias, a disponibilização de playgrounds, espaços de diversão, jogos. Sendo permitido música ao vivo com apenas dois músicos por atração, obviamente obedecendo o distanciamento de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros).
Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.
Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que NÃO tenham área própria de atendimento aos clientes, utilizando-se de áreas de convívio compartilhados, funcionarão, exclusivamente com limite de 50% (cinquenta por cento), distribuindo as mesas com espaço de no mínimo 2 metros de distância, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru) ou retirada dos produtos no local do estabelecimento, evitando aglomerações e formação de filas.
Academias
As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020, com limite de 01 (um) aluno para cada 4m², através de atendimento individual e por agendamento, vedadas aulas coletivas, obedecendo às regras de higiene e observando demais exigências estabelecidas nos incisos abaixo, bem como as normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
I – prévio agendamento;
II – não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;
III – usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de cada atendimento.
IV – comportar a quantidade máxima limitada a 01 (um) aluno para cada 4m², e a cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;
V – obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas.
VI – proibir o uso de bebedouros e chuveiros, exigindo dos alunos a posse de garrafa individualizada.
Obrigações
É obrigatório, no interior das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois metros) entre as pessoas, bem como o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 2 metros (dois metros) e aferição de temperatura.
O decreto ainda autoriza a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior públicas e privadas.