O Patosonline.com obteve informações junto à produção do Jornal Notícias da manhã da radio Espinharas FM de Patos, 97,9, apresentado pelos jornalistas Misael Nóbrega e Genival Junior, que a Excelentíssima Senhora Dra. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, juíza da 28ª Zona Eleitoral do Estado da Paraíba, proibiu em Patos e Quixaba, através de portaria, datada de 25 de setembro, atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como, comícios, carreatas e caminhadas, enquanto estes municípios não se enquadrarem na bandeira verde.
Veja a Decisão:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 27/2020 TRE-PB/PTRE/28ª_ZONA
A Excelentíssima Senhora Dra. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, Juíza da 28ª Zona Eleitoral do Estado da Paraíba, que abrange os municípios de Patos e Quixaba, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (CONVID-19), nos termos do Decreto Federal n. 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba em face do contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia da infecção humana pelo Coronavírus definida pela OMS (Organização Mundial de Saúde);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 40.304/2020, o qual instituiu o Plano Novo Normal Paraíba, resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo governo do Estado, com as contribuições fornecidas pela sociedade civil e pelo setor produtivo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e estabelecer parâmetros gerias para balizar as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território estadual;
CONSIDERANDO a previsão do Decreto Estadual n. 40.304/2020 no sentido de que as condições epidemiológicas e estruturais no Estado da Paraíba serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TCH);
CONSIDERANDO a disciplina do Decreto Estadual n. 40.304/2020 quanto a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios, denominados por bandeiras nas cores vermelha, laranja, amarela e verde, de modo que cada bandeira de classificação corresponde a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, havendo ainda a disponibilização quinzenal aos gestores e à população em geral do resultado da análise, com a indicação de cada município na sua respectiva bandeira;
CONSIDERANDO o resultado da 8ª Avaliação, com início de vigência em 21.09.2020, o qual classifica os municípios que integram as duas zonas eleitorais, Patos e Quixaba, na bandeira AMARELA;
CONSIDERANDO o painel de risco de propagação do coronavírus por segmento econômico em comparação com as bandeiras de classificação de estágio da pandemia nos municípios, constante no Decreto Estadual supramencionado, o qual estabelece não ser recomendado a realização de eventos de massa, como comícios e eventos eleitorais, em municípios classificados nas bandeiras vermelha, laranja e amarela, de modo a só serem admitidos tais em eventos em municípios classificados na bandeira verde;
CONSIDERANDO o parecer técnico sobre atos de propaganda eleitoral em razão da pandemia, emitido pelo Colégio Estadual para avaliação dos protocolos do Novo Normal para a Paraíba, o qual estabelece que as ações que norteiam o pleito eleitoral de 2020 devem observar as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal; limpeza e higienização de ambientes, comunicação e monitoramento das condições de saúde, sendo estas de difícil e improvável cumprimento e fiscalização no âmbito de eventos eleitorais que acarretem excessiva aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o protocolo sanitário emitido pela SES – Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba – em relação as eleições municipais 2020, o qual recomenda, quanto aos atos de campanha eleitoral, que sejam eventos que ensejem grandes aglomerações de pessoas e que sejam difíceis de aferir o distanciamento social, tais como: comícios, carreatas e caminhadas;
CONSIDERANDO o art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional n. 107/2020, o qual prevê que os atos de propaganda eleitoral não podem ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvado expressamente, decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO, ainda, o resultado da consulta n. 0600233-24.2020.6.15.0000, formulada perante o TRE – PB, no âmbito do qual se estabeleceu que os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, panfletagem, distribuição e afixação de adesivos, entre outros) são permitidos, salvo se desatenderem às normas sanitárias vigentes, amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (CONVID-19), a exemplo da Lei Federal n. 13.979/2020 e do Decreto Estadual n. 40.304/2020.
CONSIDERANDO, por fim, que a necessidade de se priorizar a saúde pública ante a pandemia causada pelo novo coronavírus tem justificado a adoção de medidas restritivas quanto à aglomeração de pessoas em todo território nacional, tanto no âmbito do setor público, como em sede da esfera privada dos cidadãos, tudo pautado em um juízo de ponderação entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como, comícios, carreatas e caminhadas, nos municípios de Patos e Quixaba, enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotados pelo Decreto Estadual n. 40.304/2020.
Art. 2º – Caso alcançada a bandeira verde pelos municípios que integram a 28ª ZE, em sede de avaliação periódica posterior, os atos da propaganda eleitoral previstos no art. 1º, passam a ser admitidos, recomendando-se o bom senso quanto a realização de tais atos, devendo ser observados, o máximo possível, os protocolos sanitários relativo a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientºes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
Art. 3 – O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n. 40.304/2020 e do protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação as eleições municipais de 2020, sendo fundada em parecer técnico emitido no âmbito estadual, pode configurar crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraço à sua execução: Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 (dias-multa)”, sem prejuízo da incidência do art. 268 do CP “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propaga de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” quanto aos representantes de partido/coligação e candidatos promotores do evento.
Art. 4º – Encaminhe-se cópia da presente portaria para as Polícias (Civil, Militar, Rodoviária, Bombeiros, Municipal(Guarda Municipal), Federal, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, e para os representantes dos partidos políticos/coligações, para fins de ciência e observância.