Iniciados no STF e no TST dois julgamentos importantes na área trabalhista (Com comentário nosso)

By | 06/12/2020 7:57 am

(Notas do Jota Info)

 

Os jornais também informam sobre o início de dois julgamentos importantes no STF e no TST. No Supremo, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto, como relator, na ação que questiona a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente implementado com a reforma trabalhista de 2017. Fachin se posicionou contra esse tipo de contrato, com a argumentação, entre outros pontos, que “o modelo não se coaduna com a dignidade da pessoa humana”, retirando do trabalhador a segurança sobre “quanto trabalhará e receberá”.

Já no STJ o caso envolve a relação de vínculo empregatício de motoristas com os aplicativos para os quais atuam. O relator do processo no TST, ministro Maurício Delgado, votou em favor do reconhecimento de vínculo. Os ministros Alexandre Belmonte e Alberto Bresciani, no entanto, pediram vista e agora o caso não tem data para ser retomado.

 

Opinião do programa – O contrato de trabalho intermitente é uma armadilha cruel. Os trabalhadores aparecem nas estatísticas como se estivessem trabalhando com carteira assinada, mas não sabem que dia vão trabalhar nem quanto receberão em cada mês. ,E,  como dificilmente receberão um salário mínimo por mês, o tempo de carteira não serve para aposentadoria. Com relação aos trabalhadores com aplicativo, eles não têm nenhum direito trabalhista e nenhuma perspectiva de aposentadoria. Por outro lado, se reconhecido o seu direito trabalhista o serviço prestado por eles deixará de ter um preço que concorra com os taxistas comuns.

 

O julgamento teve início na última quarta-feira (2/12), com as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu pela inconstitucionalidade das que preveem o modelo de contratação intermitente. Fachin entendeu que esse tipo de contrato fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tornar imprevisível a prestação de serviços e a consequente remuneração do trabalhador, o que ocasionaria uma situação constante de precariedade.

 

Para Fachin, com a situação de intermitência, “instala-se a imprevisibilidade” de um elemento essencial da relação trabalhista formal, que é a remuneração pela prestação dos serviços. “Sem a obrigatoriedade de solicitar a prestação de serviços, o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”, afirmou.

 

“Entendo que os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6° e 7° da Constituição Federal estarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços ao tomador de serviços, e tal circunstância parece-me constitucionalmente inválida, de modo que não há como afirmar que estão garantidos os direitos fundamentais se não houve chamamento a prestação de serviços, pois o reconhecimento das obrigações recíprocas entre empregador e trabalhador dependem diretamente da prestação de serviço subordinado”, disse o relator em seu voto.

 

Depois da manifestação de Fachim, o ministro nomeado por Bolsonaro, Nunes Marques, e o Ministro Alexandre Morais votaram pela constitucionalidade do trabalho intermitente, levando a Ministra Rosa Weber a pedir vista ao processo, o que suspendeu a tramitação dos recursos.

 

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Category: Destaques

About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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