Orisman Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges ex-prefeito e o vice do município de Cacimba de Areia, cidade da região de Patos, Sertão paraibano, tem condenação por improbidade administrativa mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos públicos ilegalmente, com o consentimento do prefeito.
Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice Francisco Borges foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito Orisman Nóbrega foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos.
Os dois políticos recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio da administração, não ocorreu conduta dolosa.
Para o relator do processo nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.
A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ainda de acordo com Leandro do Santos, “o ato de improbidade administrativa em questão se dar pela atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.