(Poder PB), com comentário nosso)
Dono do Bar do Cuscuz vira réu por crime contra a saúde pública após aglomeração no estabelecimento
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao recurso especial em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e recebeu, por unanimidade, a denúncia contra um empresário da capital que provocou aglomeração de clientes em seu estabelecimento, durante partida do Campeonato Brasileiro de Futebol, descumprindo a determinação do poder público destinada a impedir a propagação da covid-19. Com isso, o TJPB determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, representada na sessão virtual pelo promotor de Justiça Amadeus Lopes, e seguiu o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
A denúncia (número do processo 0803906-47.2021.8.15.2002) foi oferecida em março deste ano pela 49ª promotora de Justiça de João Pessoa, Jovana Tabosa, (que atua na defesa da Saúde), contra Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, localizado no Cabo Branco, por prática de crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal) e por promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança (artigo 68 do Código de Defesa do Consumidor, CDC).
O fato de o Juízo da 2ª Vara Criminal não ter recebido a denúncia quanto à infração de medida sanitária preventiva e de ter determinado a remessa da denúncia por crime previsto no artigo 68 do CDC ao Juizado Especial Criminal (Jecrim), por considerar o delito de menor potencial ofensivo, levou o MPPB a interpor o recurso especial que foi apreciado pela Câmara Criminal nesta terça-feira (6/07).
Em seu parecer, o procurador de Justiça Francisco Sagres apontou e argumentou “a existência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal”, tendo por essa razão, opinado pelo provimento do recurso especial e pela cassação da decisão de primeiro grau, para que seja recebida a denúncia, nos termos do enunciado da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, observou que o Código Penal, por meio do tipo previsto no artigo 268, tipifica a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Segundo ele, a tipificação contida no referido dispositivo legal se trata de crime comum, tendo como sujeito passivo a sociedade, como objeto jurídico protegido pela norma a saúde pública e como objeto material, a determinação do poder público.
Ele explicou que a rejeição da denúncia trata de hipótese excepcional, só podendo ocorrer quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, o que não ocorreu na hipótese.
Nossa opinião
- Ministério Público tem que se mobilizar em todo o Estado para dar exemplo às Forças Tarefas criadas nos municípios. Só uma fiscalização rigorosa pode inibir as aglomerações. As ditas “Forças Tarefas” ficam acomodadas esperando as denúncias que nunca veem justamente por que nunca dão resultado. A população não se interessa em denunciar. A fiscalização tem que procurar as aglomerações e punir com rigor. Só assim se coibirá as aglomerações de toda ordem. (LGLM)