Na manhã de ontem, quarta-feira (28), uma comissão formada pelos PROCON’s Municipais de Patos e Cabedelo e o PROCON Estadual se reuniu com a empresa Energisa para tratar sobre as notificações que foram feitas aos consumidores.
“Essa reunião foi muito proveitosa, pois conseguimos fazer com que a Energisa desconsiderasse essas notificações. Ou seja, todos os consumidores que foram notificados podem desconsiderar essa exigência da Energisa de externalização do padrão,” informou o secretário do PROCON Patos, Ítalo Torres.
Também foi pauta da reunião a questão dos consumidores que têm direito à tarifa social. Em Patos, a Secretaria de Desenvolvimento Social fará um recadastramento desse público beneficiário para atualizar o cadastro do município.
“A grande vitória foi que os consumidores não vão ser mais obrigados a proceder com essa externalização. O consumidor não precisa mais se preocupar, pois não será mais obrigatório,” comemorou Ítalo Torres.
Nossa opinião
- Mas afinal, por que a Energisa resolveu desistir de obrigar os consumidores a colocarem o padrão fora das residências para a empresa colocar fora de suas casas os medidores? Descobriram que não podiam obrigá-los?
- Sobre o assunto, havíamos divulgado, na segunda-feira, 26/07., no PAPO DE COLEGUINHA, no jornal Notícias da Manhã, da Espinharas FM, o seguinte comentário, que depois divulgamos nas redes sociais, sob o título:
Vereadores de Patos estão sendo levados na conversa
(Luiz Gonzaga Lima de Morais, publicado no Notícias da Manhã)
Energisa e Câmara de Vereadores de Patos acertaram uma reunião, com a presença de representante do PROCON para esta segunda-feira, 26/07, para discutirem a exigência que está sendo feita pela concessionária de energia elétrica, no sentido de que consumidores cujos medidores fiquem no âmbito interno de suas casas, coloquem do lado de fora de suas residências as caixas onde a empresa coloquecará os medidores.
A empresa justifica a exigência como sendo uma disposição da Resolução 414, da ANEEL.
Eu perguntaria aos senhores vereadores e aos representantes do PROCON se algum deles já se deu ao trabalho de ler, na integra, a Resolução 414, da Aneel? Sei que é uma leitura maçante e muitos dos senhores vereadores não gostam de ler. Mas poderiam muito bem pedir a um dos seus assessores que cumprissem esta tarefa.
Eu não encontrei em parte nenhuma da resolução a determinação de que os consumidores que têm os medidores dentro de suas casas estejam obrigados a transferi-los para a parte externa, com uma despesa fora do alcance da maioria dos consumidores.
Lendo, atentamente, na referida Resolução 414, OS DEVERES DO CONSUMIDOR encontrei o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
Se o consumidor está obrigado a manter o livre acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção, para fins de inspeção e leitura, é porque estas instalações de leitura podem estar dentro das residências.
O artigo 87 da Resolução 414, determina taxativamente:
Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.
2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso
Ou seja, a resolução insiste na necessidade de os empregados da empresa terem acesso ao medidor e determina que providências devem ser tomadas no caso de dificuldade de acesso, mas em momento algum fala em obrigar o consumidor a mudar a caixa do medidor para fora da residência para que o contador seja colocado do lado de fora.
O que a empresa pode fazer é exigir, e isto será uma decorrência do que estiver estabelecido no novo contrato, que o consumidor coloque a sua caixa de contador, do lado de fora da residência. Mas se isto não foi exigido do consumidor no seu contrato original e se não houve encerramento deste contrato, a empresa não pode fazer esta exigência.
Com relação à leitura, a concessionária é obrigada a divulgar a data em que se procederá a leitura dos medidores para que os consumidores se preparem para atender ao leiturista permitindo-lhe o acesso.
Infelizmente, por despreparo, má-fé ou incompetência os vereadores estão entrando no jogo da empresa. Sob a alegação da situação provocada pela pandemia, estão lutando pelo adiamento da exigência e se mostrando satisfeitos com isso, quando deveriam ser intransigentes com a exigência descabida. Se não há base legal para a exigência, não tem por que transigir. A não ser que estejam aventurando levar alguma vantagem da concessionária.
Como o pessoal do PROCON é mais atento ao que diz a legislação, esperamos que não entre também no jogo da empresa.