Supremo entendeu também que regra vale para honorários periciais. Ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou mudanças da reforma trabalhista de 2017.
(Rosanne D’Agostino, g1,
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou mudanças feitas pela reforma trabalhista de 2017, que determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista. Os valores são bloqueados de créditos obtidos em outros processos.
A lei também prevê que, se faltar à audiência, o trabalhador terá que arcar com as custas. Neste caso, o STF decidiu manter a cobrança válida.
A justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Com relação aos honorários, a maioria dos ministros seguiu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que afirmou que as regras ferem o direito fundamental de acesso à Justiça.
“Verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”, afirmou Fachin.
Acompanharam o entendimento da maioria os ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli entenderam, no entanto, que as custas pela ausência em audiência são devidas.
O relator, Luís Roberto Barroso, votou a favor da cobrança. O ministro defendeu que existe desproporcionalidade na cobrança e que a limitação é importante para restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.
“O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou Barroso em seu voto.
Os ministros Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes seguiram o relator.
Nossa opinião
- A decisão é muito importante, pois muita gente estava desistindo de fazer reclamações trabalhistas com medo de ter que pagar o advogado do patrão no caso de perder a ação Entretanto, uma vez que entre com a ação, não pode perder as audiências, sob pena, neste caso, de ter que pagar o advogado do patrão, sanção que não foi revogada. (LGLM)