Partidos pediram prorrogação da data limite para formalização das agremiações junto ao Tribunal Superior Eleitoral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 9, aprovar a formação das federações partidárias e ampliar o prazo de registro das agremiações junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até 31 de maio.
A Corte reconheceu, por 10 votos a 1, a legalidade do dispositivo. Somente o ministro Kassio Nunes Marques divergiu neste quesito. Em relação ao novo prazo proposto, o placar ficou em 6 votos a 4, já que Nunes Marques sequer avalia ser constitucional a federação.
O resultado do julgamento, aguardado por dirigentes partidários, aumenta as chances de as siglas destravarem negociações do tabuleiro eleitoral.
A avaliação é a de que as conversas não avançam no ritmo necessário para garantir o registro até 2 de abril, prazo fixado inicialmente em decisão provisória do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, em dezembro do ano passado. Depois de ouvir os líderes dos partidos, o próprio Barroso reviu o posicionamento e propôs estender o prazo.
Durante a leitura do voto, o ministro destacou que a mudança é um ‘meio termo’ para atender as legendas, mas sem ‘uma extensão excessiva’ do prazo, o que em sua avaliação tornaria o instituto das federações ‘perigosamente aproximado’ das coligações e poderia trazer para as federações uma ‘lógica de ocasião que se deseja evitar’.
“Essa extensão até 31 de maio, portanto quase dois meses a mais, dá mais prazo e portanto maior perspectiva de negociações para fins de ajuste das federações, mas minimiza o tratamento desequiparado entre os partidos e as federações. A minha lógica não é uma lógica política. A minha lógica é uma lógica constitucional, à luz do princípio da igualdade. É minimizar o tratamento diferenciado entre entidades que competirão entre si”, defendeu.
O ministro ainda levou em consideração a novidade em torno das federações, que serão testadas pela primeira vez nas eleições deste ano e já movimentam dezenas de siglas.
O relator frisou ainda a diferença entre as federações e as coligações. A ação em discussão no STF foi apresentada pelo PTB, que acusa o novo modelo de união dos partidos de ser uma recauchutagem da coligação, dispositivo proibido por lei desde 2017.
“As coligações ofereciam esse grave risco de fraude da vontade do eleitor, porque partidos sem nenhuma afinidade programática se juntavam ocasionalmente e depois seguiam caminhos diferentes (…) A lei aprovada no congresso evita esse tipo de distorções”, disse Barroso.
Negociações
As federações partidárias exigem dos partidos atuação conjunta em torno de um programa, como se fossem uma só sigla, por no mínimo quatro anos. Por terem abrangência nacional – ao contrário das coligações, que têm alcance estadual e são desfeitas após as eleições –, dependem de negociações mais robustas e da superação de divergências ideológicas e locais. O mecanismo interessa sobretudo a legendas menores, ameaçadas pela cláusula de desempenho, que condiciona o acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV a um mínimo de votos nas eleições.
Em caso de desistência da federação antes do prazo de quatro anos, a sigla pode ser penalizada com a proibição de uso dos recursos do fundo partidário pelo prazo remanescente do acordo. A afinidade ideológica entre as siglas é, portanto, parte fundamental do processo de aglutinação, pois serve para evitar atritos insuperáveis entre programas ideológicos antagônicos.
Pelo menos três blocos de partidos negociam a união de esforços para as eleições de 2022. PSDB iniciou as tratativas com o Cidadania. PT vem conversando com PSB, PV e PCdoB – os dois últimos também negociam com o PSOL.
Maioria
Barroso foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Em seu voto, Mendonça defendeu que a nova data proposta traz ‘segurança jurídica’. “E também viabiliza a própria realização das federações em um tempo que considero, como disse, proporcional e razoável”, afirmou.
Moraes seguiu a mesma linha. No entendimento do ministro, as federações podem funcionar como uma etapa intermediária para que os partidos passem por fusões definitivas nos próximos anos, reduzindo o número de siglas.
“É um mecanismo intermediário, mas que mostra que o Congresso Nacional vem buscando modelos para aprimorar nosso sistema partidário. Me parece que o Poder Judiciário deve ter reverência nesses casos para apoiar essas fórmulas que pretendem melhorar, dentro da constitucionalidade da previsão, nosso sistema político-eleitoral”, pregou em seu voto.
Ao seguir o relator, Moraes deu ênfase à necessidade de haver ‘adequação razoável’ do prazo para a formação das federações, excepcionalmente, na primeira eleição em que serão aplicadas.
Divergência sobre prazo
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou para manter o prazo previsto na lei ordinária que criou as federações. O texto autoriza as aglutinações até a ‘data final do período de realização das convenções partidárias’, em 5 de agosto. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
“As federações não precisam, a meu ver, ter o seu regime integralmente equiparado aos partidos políticos”, defendeu Lewandowski ao votar pela manutenção do prazo de 5 de agosto.
‘Vícios de inconstitucionalidade’
O ministro Kassio Nunes Marques, por sua vez, foi o único a votar para suspender a lei que criou as federações. Em sua avaliação, o dispositivo é inconstitucional por esvaziar a cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional 97/2017, que projetava a redução gradual do número de partidos até que o sistema eleitoral chegasse a 2030 com uma média de oito legendas fortes.
“Os partidos menores, se de fato se identificam uns com os outros no que é essencial, devem fundir-se, pois pequenas diferenças de pensamento não justificam a multiplicidade de siglas”, defendeu o ministro. “Aqueles que não obtiverem o êxito mínimo, poderão até prosseguir existindo, mas não às custas de financiamento público, representado pelo fundo partidário e pela propaganda gratuita de rádio e televisão.”
Em seu voto, Nunes Marques ainda argumentou que a mudança viola os sistemas partidário e eleitoral proporcional previstos na Constituição.
“Ora, o texto constitucional não prevê as indigitadas federações, se não apenas os partidos políticos. Neste sentido, seria insustentável que, mesmo não as prevendo, também não as proibiria em sede de lei ordinária (..) O silêncio da carta da República há de ser interpretado como intencional para afastar a existência de qualquer outra figura institucional que faça as vezes do partido político”, disse.
“A criação das federações produz efeitos jurídicos idênticos aquelas que seriam provocados pela fusão, em que duas ou mais siglas desaparecem para o surgimento de uma nova para congregar todas elas. A distinção estaria somente no fato de que as federações ela é temporária, pelo prazo de quatro anos, enquanto a fusão propriamente dita é permanente. Nessa ótica, mais uma vez me parece inconstitucional a lei objurgada, pois autoriza a fusão temporária de partidos, enquanto a Constituição Federal autoriza apenas aquela com ordinário aspecto de definitividade”, acrescentou.