MPF orienta forças de segurança apurar possíveis crimes nos atos golpistas; confira a lista

By | 07/11/2022 9:25 am

A medida é um dos encaminhamentos acordados na reunião dos órgãos ministeriais com forças de segurança, ocorrida nessa terça-feira (1º), em João Pessoa, e orienta a PRF e a PM para qual das polícias judiciárias devem ser conduzidas as pessoas eventualmente detidas.

 

Do blog Conversa Política, no Jornal da Paraíba, em 03/11/2022)

 

O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e à Polícia Militar (PM) ofícios com orientações sobre os possíveis crimes praticados em ocorrências de interdição de espaços públicos, após o resultado da última eleição presidencial.

A medida é um dos encaminhamentos acordados na reunião dos órgãos ministeriais com forças de segurança, ocorrida nessa terça-feira (1º), em João Pessoa, e orienta a PRF e a PM para qual das polícias judiciárias devem ser conduzidas as pessoas eventualmente detidas, se para a Polícia Federal ou para a Polícia Civil.

A polícia judiciária é o órgão que apura fatos delituosos para que os respectivos infratores sejam punidos.

Os crimes elencados pelo MPF são:

Dano – A competência para apurar esse crime depende do patrimônio afetado. Se for um bem privado, do estado ou dos municípios a competência é estadual. Se o bem for da União (rodovias federais ou bem de instituições federais) a competência é federal. O crime de dano está descrito no artigo 163 do Código Penal (CP).

Resistência – A Polícia Federal apura esse crime apenas nos casos de resistência ao cumprimento de ordem de autoridade federal, situação em que a competência será da Justiça Federal. Se o crime for praticado contra as demais autoridades, mantém-se a competência estadual. O crime de resistência está descrito no artigo 329 do CP.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte – Descrito no artigo 262 do Código Penal, se esse crime ocorrer em rodovia federal ou urbana, a competência para julgamento será da Justiça Estadual e o crime será apurado pela Polícia Civil.

Racismo e injúria racial – O MPF solicitou especial atenção quanto à possível ocorrência de crimes de racismo, que está escrito no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A apuração do crime de racismo é de competência da Justiça Estadual. Apenas quando tem potencialidade de transnacionalidade, se for cometido em redes sociais da internet, por exemplo, é que a competência é federal. O MPF ressalta a necessidade de atenção para os crimes cometidos contra nordestinos e na diferenciação do crime de injúria racial, descrito no artigo 140, § 3º, do CP.

CRIMES CONTRA INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

O MPF orientou ainda que as forças de segurança devem dar especial atenção aos crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359- M da Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional), inclusive, quando forem apenas tentados. Nesses casos, a competência é sempre federal.

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Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – A Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito.

Conforme o artigo 359-L, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: a pena é reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado – Previsto no artigo 359-M, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena é reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Incitação ao crime – O MPF ainda destaca o delito de incitação ao crime, descrito no artigo 286, do Código Penal, notadamente, quando relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo 359-L e do artigo 359-M da Lei 14.197/2021. A pena para quem incita, publicamente, a prática de crime é detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. Está sujeito à mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou animosidade delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Plantão – Os ofícios foram assinados pelo procurador da República José Godoy. Na reunião da terça (1º) com as forças de seguranças, ele ressaltou a relevância do alinhamento dos órgãos para que haja resposta rápida do Estado: “É fundamental a atuação conjunta dos órgãos da segurança, das forças policiais, com os órgãos do Sistema de Justiça, que têm a atribuição de processar criminalmente, em caso de eventuais crimes praticados, para que haja resposta rápida do Estado, a fim de preservar a democracia, o regime democrático, o direito de ir e vir das pessoas, o sistema de transporte, a estrutura de alimentos, de atendimento à saúde e diversos outros serviços essenciais que transitam nas nossas estradas, serviços cruciais que são impedidos”. Godoy assegurou que serão adotadas todas as medidas necessárias para o funcionamento regular do transporte nas vias públicas, como para a defesa da democracia e dos valores constitucionais.

 

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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