Prisão especial para quem tem diploma é norma classista que deve ser revogada
(Editorial da Folha, em 22/11/2022)
Não faltam na legislação brasileira dispositivos antirrepublicanos, que violam o princípio da igualdade entre todos os cidadãos.
Um dos mais escandalosos está no inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal, que assegura a detentores de diploma de curso superior o direito à prisão especial —o privilégio de ficarem separados de outros presos enquanto não houver condenação definitiva.
O instituto é objeto de questionamento numa Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2015, e esteve em julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal.
Quando um cidadão é preso, o Estado se torna responsável por sua integridade física e psicológica. É uma obrigação na qual o Brasil falha miseravelmente, como já reconhecido pelo próprio STF.
A superlotação e as condições aviltantes dos presídios deveriam bastar para que magistrados fossem extremamente cautelosos antes de mandar qualquer pessoa para a cadeia, em especial enquanto ainda não houver culpa formada. Não obstante, cerca de 40% dos presos no Brasil ainda não tiveram seus julgamentos concluídos.
O problema da norma contestada não é que ela ofereça condições mais humanas aos presos, mas que o faça com base em critérios antirrepublicanos e classistas.
Tanto a legislação brasileira como resoluções internacionais recomendam que presos sejam segregados segundo a natureza do crime, sexo e idade, além de características pessoais.
Prender um policial em cela comum, por exemplo, seria quase um assassinato. De fato, ele deve mesmo ser separado, mas por correr risco, não por pertencer a uma corporação que se crê detentora de direitos especiais.
Contudo não faz sentido considerar que alguém, apenas por ter concluído um curso superior, seja digno de uma regalia não estendida a outros cidadãos.
Espera-se que Toffoli seja célere em sua vista e que a maioria dos ministros do STF acompanhe o equilibrado voto do relator. É verdade que, se o fizerem, escancararão outros absurdos da lei.
Afinal, as mesmas considerações válidas para excluir os portadores de diploma universitário do rol de beneficiados pela prisão especial valem para outras categorias relacionadas no próprio artigo 29, como advogados, ministros religiosos, políticos e, é claro, magistrados.