Sentença Judicial nega pedido de Prefeitura de Patos para proibir que vereador fiscalize casas de saúde (com comentário nosso)

By | 13/01/2024 6:52 am

(Blog do Jordan, em 12/01/2024)

Sentença Judicial nega pedido de Prefeitura de Patos para proibir que vereador fiscalize casas de saúde
A Excelentíssima, Juíza da 4ª Vara Mista de Patos, Dra. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, julgou improcedente a ação com pedido da Prefeitura Municipal de Patos que pedia a proibição da entrada do vereador Josmá Oliveira, (PL) para fiscalizar as casas de saúde de Patos sob a argumentação de que o vereador invadia ilegalmente os estabelecimentos.
Na sua decisão a magistrada afirma que não existiu invasão ou ilegalidade por parte do vereador, e que ficou provado através de testemunhas ouvidas em juízo que descreveram como normal o expediente no dia do fato narrado e alegado pelo promovente. Ainda afirmou que o denunciante não provou quais ilegalidades o vereador cometeu, e que também não ficou provada invasão alguma.
Procurado pela reportagem o vereador disse que sempre esteve tranquilo quanto a essa calunia, irá sentar com seus advogados para planejar o ingresso de ações de calúnia e difamação com pedido de danos morais, contra as pessoas que inventaram a estória, contra sites que divulgaram a mentira e macularam a sua honra, começando pela diretora da UPA do campo da liga que foi até a delegacia de polícia civil fazer uma denunciação caluniosa sem prova alguma contra o vereador, com o único objetivo de macular a honra e a imagem de pessoa pública do vereador.
Veja a decisão na integra;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806361-63.2022.8.15.0251
[Abuso de Poder]
AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS
REU: JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA
SENTENÇA
Trata-se de ação Inibitória proposta por MUNICÍPIO DE PATOS/PB, devidamente qualificado, contra o Josmá Oliveira da Nóbrega, objetivando que o demandado protagonize atos ilícitos nas unidades de Saúde, e seja proibido de acessar a área restrita e exclusiva de funcionários.
 Tutela antecipada negada.
Citado, o demandado
 Tutela indeferida.
 Regularmente citado, a parte Promovida apresentou contestação, alegando em sua defesa, em preliminar inépcia e, no mérito, alega ausência de conduta ilícita, alegando que inexistiu invasão a ambiente exclusivo.
 Impugnação nos autos.
Realizada audiência de instrução.
Alegação final nos autos.
 FUNDAMENTAÇÃO
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que seus fundamentos se confundem com o mérito.
   No mérito
 Compulsando o caderno processual, constata-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade do requerido por ter usado o cargo de vereador para intimidar os funcionários da UP, invadindo a unidade de saúde em horário noturno e adentrado a sala em que estava uma paciente despida.
 No caso dos autos, analisando os argumentos e as provas produzidas, constata-se que a versão apresentada pelo Município não se sustentou. Explico.
 As testemunhas ouvidas em audiência, profissionais da área da saúde, em momento algum narraram a existência de invasão do parlamentar.
 Para melhor compreender os fatos, passemos ao conceito de invasão segundo o dicionário da língua portuguesa:
“ INVASÃO
substantivo feminino
1. Ato ou efeito de invadir.
2. Entrada violenta ou arrogante.
“invasão”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/invas%C3%A3o.”
 Na hipótese em comento, não houve relatos pelas profissionais de plantonista que tenha havido qualquer ato do autor no sentido de ter adentrado violentamente a área proibida, pelo contrário, foram uníssonas ao informarem que, tão logo informado ao parlamentar que se tratava de área restrita, este saiu do local.
Em verdade, o requerente abriu a porta de uma das salas da UPA em que havia uma paciente em atendimento, não chegando a permanecer no local, saindo de imediato.
Ora, se existisse a invasão narrada, certamente o postulante teria adentrado violentamente no local e se recusado a deixa-lo, havendo necessidade de retirada forçada por seguranças da UPA ou mesmo a autoridade policial, o que não ocorreu.
Demais disso, esta magistrada indagou a profissional de saúde que estava na sala quando do ocorrido e esta informou que não houve atritos, ‘confusão no local”.
 Da mesma forma, testemunhas que estavam na UPA em ambiente de espera, em juízo, também não relataram qualquer discussão, atrito ou situação alheia às atividades noturnas de uma unidade de pronto atendimento, o que demonstra inexistir qualquer ato violente ou ilegítimo do requerido.
Em verdade, a situação tornou-se pública, levada, inclusive, às rádios locais (Fato público) pelos próprios funcionários do Município, porém, o acervo probatório não evidencia qualquer ilícito por parte do demandado, no máximo, um agir com afoiteza.
 Outrossim, impedir um parlamentar de realizar fiscalização, ainda que em ambiente de saúde, significa tolher atos inerentes à sua função, o que não se mostra razoável.
 Registre-se, porém, que a fiscalização de um parlamentar a ambiente de saúde, demandada, bom senso e razoabilidade, devendo haver no mínimo identificação e apresentação a um funcionário local acerca da presença naquele ambiente, justamente para não se incorrer no ingresso em salas com atendimento.
Porém o objeto da ação diz respeito a proibição do parlamentar de “protagonizar novos atos ilícitos nas Unidades Públicas de Saúde”, pleito este amplo e não passível de acolhimento, sobretudo, porque, como dito, não ocorreu ilícito conforme narrado pelo Município de Patos/PB.
 Destarte, há de se pontuar que não logrou êxito o Demandante em demonstrar a conduta ilícita, pelo que a improcedência se impõe.
 DISPOSITIVO
 Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
 Condeno o Promovente ao pagamento honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00, nos termos art. 98, § 8º do CPC.
Ente é isento de custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PATOS, 8 de janeiro de 2024.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante
Juiz(a) de Direito
Comentário nosso

O que incomoda a administração municipal é o fato da fiscalização feita pelo vereador. Esta é uma das prerrogativas do vereador. Fiscalizar o funcionamento de qualquer órgão da administração municipal. No processo ficaram desmentidas as acusações de que o vereador cometera qualquer desmando ao exercer as suas funções de fiscalizar. Nada lhe pode ser escondido e a administração tanto sabia disso que criou a fantasia de que ele teria invadido um local onde uma paciente estava despida o que foi desmentido nos autos, assim como desmentido que ele teria INVADIDO o local. O que mexeu com os brios da administração é que a área de saúde é uma das que mais problemas tem mostrado ao longo da atual gestão. Com falta de médicos e outros profissionais, falta de material, equipamentos quebrados e outros problemas que têm frustrado os pacientes que procuram os postos médicos. A administração anunciou que recorrerá da decisão da justiça local, mas dificilmente obterá êxito. A cidade de Patos bem que merecia uma Câmara de Vereadores com uma maioria de vereadores que fiscalizassem a administração ao invés de uma maioria de apaniguados da administração que aprovam tudo que se lhe despeja na garganta e encobre qualquer irregularidade que venham a acontecer na gestão. Temos uma bancada de “vereadores lagartixas” quando deveríamos ter uma quantidade significativa de vereadores atentos ao que acontece na administração municipal e capazes de denunciar e propor soluções, que é a real finalidade de uma Câmara de Vereadores. Esperamos que o eleitor patoense se conscientize disso e escolha nas eleições deste ano, vereadores independentes e com a coragem de enfrentar os humores da administração que teremos a partir de 2025. Vamos derrotar o “cordão dos puxa-sacos”.  Tentar voltar aos bons tempos em que tínhamos vereadores de vergonha, capazes de enfrentar gestores incompetentes e desonestos. Vereador não é um meio de vida, vereador é uma missão política das mais importantes a nível municipal, verdadeiros servidores da população que os elegeu.  E não será com votos comprados que elegeremos bons vereadores. Quem compra o seu voto, está mal-intencionado. Vai defender os interesses dele e não os seus e do restante da população. (LGLM)

(LGLM)

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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