Estranhas decisões judiciais

By | 12/09/2024 7:00 am

Ouça o áudio

(Luiz Gonzaga Lima de Morais, jornalista e advogado, publicado no Notícias da Manhã, da Espinharas FM, em 12/09//2024.

Vez por outro ouço alguém criticando a Justiça por determinadas decisões. A última delas foi a concessão de prisão domiciliar para a inluenciadora Deolane Bezerra.

Outras decisões criticadas são as de pessoas que cometeram assassinatos e são liberadas para responderem pelo crime em liberdade.

Esse tipo de decisão é vista pela sociedade com se fossem estimulantes da impunidade.

Tais decisões judiciais, entretanto, encontram amparo na própria legislação penal.

Primeiro, a Constituição determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, do que decorre apenas três tipos de prisão: prisão em flagrante delito, prisão cautelar e prisão após condenação definitiva. Segundo por que, não se enquadrando naqueles casos, as prisões podem ser relaxadas.

No caso de prisão em flagrante delito, depois de formalizado o processo, se o criminoso não representar um perigo para a sociedade, ele poderá ser liberado para responder ao processo em liberdade. Isto pode representar uma fonte de injustiças, pois enquanto o pobre logo será condenado, o rico pode “levar a vida de um urubu” para ser condenado definitivamente, pois pode pagar advogados e a lei lhe proporciona uma quantidade enorme de possibilidades de recorrer.

A prisão cautelar muitas vezes é determinada, enquanto se inicia o processo e enquanto o criminoso pode influir no andamento deste processo, escondendo provas ou ameaçando testemunhas.

A condenação definiitiva muitas vezes leva muito tempo, por processos mal feitos, por desinteresse da polícia e da própria Justiça, pela possibilidade do réu ter dinheiro suficiente para ir gastando com advogados que procuram brechas da lei para retardar o andamento do processo, principalmente através de recursos.

A soltura de presos condenados definitivamente, depois de cumprida o que muitos julgam uma parte muito pequena da pena, é justificada pela teoria de que todos pode se reeducar e não voltar a delinquir e a lei prevê a soltura depois de determinado tempo. Infelizmente muitos voltama cometer crimes e ai entra uma falha do próprio sistema prisional. Qualquer soltura antecipada de um preso deveria ser procedida de um processo de avaliação psicológica e comportamental para verificar se ele está realmente recuperado e não voltará a delinquir. Infelizmente parece que ou esta avaliação não é bem feita ou é premeditamentamente mal feita, tão grande é o volume dos que voltam a cometer crimes.

E nós temos um fato mais ou menos recente que leva à reincidência. A existência de facções que ou sedimentam o instinto criminoso dos criminosos antigos, ou estimulam o instinto amortecido dos novos criminosos. E os participantes destas facções são quase definitivamente irrecuperáveis. Uma providência urgente da legislação deverá ser impedir a convivência de criminosos primários com criminosos pertencentes a facções, sob pena de termos uma quantidade cada vez maior de criminosos irrecuperáveis. Os prímários são facilmente contaminados pelos reincidentes e uma vez soltos passam a ser “soldados” dos chefes que continuam nas penitenciárias. E é assim que as facções estão dominando o país.

Comentário

Category: Opinião

About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *