Maioria dos ministros considerou a soberania das decisões prevista na Constituição Federal
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (12), que um condenado deve ser preso imediatamente após terminar o julgamento do Tribunal do Júri (ou júri popular).
A maioria dos ministros avaliou que a execução de pena imposta por esses grupos deve começar logo após este momento, levando em conta a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal.
O presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, que teve a tese vencedora no caso, disse que a decisão foi um avanço. Ele disse que era uma deficiência do sistema penal brasileiro um condenado poder sair livre do julgamento, caminhando ao lado da família da vítima de homicídio.
Barroso também afirmou que a Constituição prevê a soberania das decisões do júri sobre condenações e absolvições, o que significa que elas não podem ser substituídas por pronunciamento de outro tribunal.
O presidente da corte lembrou que a legislação admite a revisão dos julgamentos do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos ou tenha havido alguma nulidade no processo.
Seguiram esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Gilmar ponderou que a necessidade de aguardar a sentença definitiva não impede a prisão cautelar, desde que haja fundamentos legítimos e embasados nos elementos do caso concreto, como a necessidade de preservar a ordem pública.
Os ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski seguiram o voto de Gilmar antes da interrupção do julgamento e tiveram os votos computados. Desse modo, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, não votaram.
A decisão questionada foi do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ considerou ilegal a prisão com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou sem o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, a Promotoria argumentou que a execução provisória de condenação pelo júri popular está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação.
A Constituição de 1988 atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio. Também assegurou a esse órgão a soberania do seu veredito – ou seja, a decisão dos jurados de condenar ou absolver um acusado, em regra, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos.
Segundo o STF, a soberania do júri visa proteger a independência das decisões populares, garantindo que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade representada pelos jurados, e não apenas de juízes togados.
Comentário nosso – Esta decisão do STF corrige uma injustiça que era cometida em detrimento dos mais pobres. Qualquer réu podia ser condenado por homicídio pelo Tribunal do Juri e continuar por anos em liberdade, enquanto tivesse dinheiro para gastar com advigados. Isto por que a legislação penal permitia que ele continuasse livre, enquanto a Justiça decidisse uma série de recursos que a legislação permitia. Agora o Supremo Tribunal reconhece que a decisão do Tribunal do Júri é soberana e deve ser cumprida impediatamente, mesmo que o réu por seu advogado maneje os inúmeros recursos que a lei põe à disposição. Condenado pelo Júri, o réu deve ir imediatamente para cadeia, já que outro tribunal não pode invalidar a decisão do Júri. O Tribunal de segundo grau pode até mandar que realize um segundo júri, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos ou tenha havido alguma nulidade no processo. Mas enquanto isso, o réu vai continuar preso. (LGLM)