Soberania do Júri não é relativa

By | 16/09/2024 6:48 am
Imagem ex-librisO País só tem a ganhar em termos de institucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deixa a política a cargo dos Poderes competentes e, como um colegiado, cumpre exemplarmente o seu papel de guardião maior da Constituição. Isso tem sido raro nestes tempos estranhos, como se sabe. Mas, quando acontece, é um bálsamo para corações republicanos.

Foi exatamente o que ocorreu no dia 12 passado, quando, por maioria de votos, o STF decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ser presos imediatamente após a sessão de julgamento, sem prejuízo de eventual apelação ou pedido de habeas corpus, quando for o caso.

A decisão está em perfeita harmonia com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri consagrada pela Constituição em seu art. 5.º, XXXVIII, alínea c. Cinco dos 11 ministros acompanharam o entendimento do ministro-presidente, Luís Roberto Barroso, segundo o qual não há que se falar mais em presunção de inocência quando, de forma soberana, o corpo de jurados decide que o réu é culpado pelo crime doloso contra a vida que lhe foi imputado.

O STF se pronunciou sobre o tema ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado a 26 anos de prisão pelo Júri catarinense pelos crimes de feminicídio e posse irregular de arma de fogo. Na sessão, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

A questão da pena era crucial nesse julgamento, tanto que foi o ponto que dividiu os ministros. Em 2019, ao aprovar o chamado “pacote anticrime”, o Congresso autorizou a antecipação do cumprimento da pena imposta aos condenados pelo Júri apenas quando ela fosse superior a 15 anos. Corretamente, a maioria dos ministros do STF considerou que essa parte do art. 492 do Código de Processo Penal (CPP) é inconstitucional, pois relativiza a soberania dos veredictos do Júri.

De fato, não há soberania “relativa”. Quando o conselho de sentença, formado por sete cidadãos sorteados para cada sessão de julgamento, conclui pela culpabilidade do réu, não importa a dosimetria da pena que lhe será imposta pelo presidente do Tribunal do Júri no que concerne à presunção de inocência, que já foi afastada. Nesse sentido, a alteração no art. 492 do CPP aprovada pelo Congresso não se coadunava com o art. 5.º da Lei Maior e deveria mesmo ser declarada inconstitucional.

Nesses últimos cinco anos, o STF tem corrigido alguns dispositivos do tal “pacote anticrime”, que, a pretexto de supostamente aumentar a segurança da população, representavam violações flagrantes de direitos e garantias fundamentais dos acusados, em total descolamento dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.

Ao mesmo tempo que traz paz para as famílias das vítimas de crimes dolosos contra a vida, o STF também traz alento para os que anseiam por ver a Corte circunscrita à sua missão constitucional.l

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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