Foi exatamente o que ocorreu no dia 12 passado, quando, por maioria de votos, o STF decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ser presos imediatamente após a sessão de julgamento, sem prejuízo de eventual apelação ou pedido de habeas corpus, quando for o caso.
A decisão está em perfeita harmonia com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri consagrada pela Constituição em seu art. 5.º, XXXVIII, alínea c. Cinco dos 11 ministros acompanharam o entendimento do ministro-presidente, Luís Roberto Barroso, segundo o qual não há que se falar mais em presunção de inocência quando, de forma soberana, o corpo de jurados decide que o réu é culpado pelo crime doloso contra a vida que lhe foi imputado.
O STF se pronunciou sobre o tema ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado a 26 anos de prisão pelo Júri catarinense pelos crimes de feminicídio e posse irregular de arma de fogo. Na sessão, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
A questão da pena era crucial nesse julgamento, tanto que foi o ponto que dividiu os ministros. Em 2019, ao aprovar o chamado “pacote anticrime”, o Congresso autorizou a antecipação do cumprimento da pena imposta aos condenados pelo Júri apenas quando ela fosse superior a 15 anos. Corretamente, a maioria dos ministros do STF considerou que essa parte do art. 492 do Código de Processo Penal (CPP) é inconstitucional, pois relativiza a soberania dos veredictos do Júri.
De fato, não há soberania “relativa”. Quando o conselho de sentença, formado por sete cidadãos sorteados para cada sessão de julgamento, conclui pela culpabilidade do réu, não importa a dosimetria da pena que lhe será imposta pelo presidente do Tribunal do Júri no que concerne à presunção de inocência, que já foi afastada. Nesse sentido, a alteração no art. 492 do CPP aprovada pelo Congresso não se coadunava com o art. 5.º da Lei Maior e deveria mesmo ser declarada inconstitucional.
Nesses últimos cinco anos, o STF tem corrigido alguns dispositivos do tal “pacote anticrime”, que, a pretexto de supostamente aumentar a segurança da população, representavam violações flagrantes de direitos e garantias fundamentais dos acusados, em total descolamento dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Ao mesmo tempo que traz paz para as famílias das vítimas de crimes dolosos contra a vida, o STF também traz alento para os que anseiam por ver a Corte circunscrita à sua missão constitucional.l