TCE-PB Determina que Prefeito de Patos Devolva R$ 894 Mil aos Cofres Públicos

By | 04/02/2025 9:55 am

(Blog do Negreiros, em 03/02/2025)

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TCE-PB Determina que Prefeito de Patos Devolva R$ 894 Mil aos Cofres Públicos

 

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou que o prefeito de PatosNabor Wanderley da Nóbrega Filho, devolva R$ 894.606,00 aos cofres públicos, além de pagar uma multa de R$ 2.000,00. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (3), com base no Processo TC nº 10197/22, que investigou supostas irregularidades no contrato de ornamentação natalina da cidade e na manutenção do Canal do Frango.

A denúncia foi apresentada pelos vereadores Josmá Oliveira e João Carlos Patrian, que apontaram falhas na conservação, manutenção e limpeza do Canal do Frango, além de questionarem o elevado valor do contrato referente ao Pregão Presencial nº 036/2022, que envolveu a locação e instalação da decoração natalina.

Na decisão, os conselheiros do TCE-PB, por unanimidade, determinaram:

  1. Procedência das denúncias, reconhecendo as irregularidades;
  2. Aplicação de multa pessoal de R$ 2.000,00 ao prefeito, a ser paga em até 30 dias;
  3. Restituição do valor de R$ 894.606,00, em até 90 dias, utilizando recursos próprios não vinculados do município;
  4. Recomendação para que a administração municipal adote medidas preventivas para evitar novas irregularidades e implemente um cronograma de limpeza do Canal do Frango e de outros locais semelhantes;
  5. Comunicação da decisão aos denunciantes.

O TCE-PB reforçou a necessidade de transparência na gestão dos recursos públicos e o cumprimento das normas de fiscalização e manutenção urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população de Patos.

A ação foi julgada hoje, 03/02/2025, pelo pleno do Tribunal de Contas da Paraíba que versa sobre o processo PROCESSO TC Nº 10197/22. De autoria dos vereadores Josmá Oliveira e João Carlos Patrian, sobre supostas irregularidades no contrato da ornamentação natalina da cidade de Patos e bem como outras irregularidades no Canal do Frango.

EMENTA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 76, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, C/C O ART. 1º, X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 18/1993 aplicável à época da delação. Conhecimento e procedência das denúncias. Multa. Determinação. Recomendação. Comunicação aos delatores.

ACÓRDÃO AC2 TC 02002/24

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 10197/22, que trata de denúncias, em face do Prefeito de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, a primeira, apresentada pelos Srs. João Carlos Patrian Junior e Josmá Oliveira da Nóbrega, sobre supostas irregularidades na conservação, manutenção e limpeza do Canal do Frango, e, a segunda, remetida pelo Sr. João Carlos Patrian Junior, acerca do elevado valor do contrato decorrente do Pregão Presencial nº 036/2022, cujo objeto consistiu na locação e instalação de decoração natalina, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2 a Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por unanimidade, na sessão hoje realizada, na conformidade do voto do Relator, em:

    1. Conhecer e julgar pela procedência das denúncias;
    1. Aplicar multa pessoal ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 29,36 UFR-PB, com fulcro no artigo 100, incisos V e VI, da Lei Orgânica deste Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;]
    2. Determinar ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho para que restitua, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, o montante de R$ 894.606,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais), correspondente a 13.132,79 UFR-PB, à conta que arrecada os recursos da contribuição para o custeio de iluminação pública, com recursos próprios não vinculados do Município; 4. Recomendar à Administração do Município de Patos no sentido de não incorrer nas eivas evidenciadas nas presentes denúncias, adotando-se, ainda, cronogramas de execução da limpeza do Canal do Frango e de outros similares que porventura existam no município, de modo a zelar pela saúde pública da população; 5. Comunicar o teor desta decisão aos denunciantes.

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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