Com decisão, agentes podem fazer patrulhamentos, buscas pessoais e prisões em flagrante
O STF (O Supremo Tribunal Federal) definiu ser possível que guardas municipais atuem como polícia. Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), os ministros afirmaram ser constitucional a criação de leis municipais fixando essa competência para essas forças de segurança.
Essas normas não podem, pela decisão, se sobrepor às atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais. Os magistrados entenderam que as guardas municipais não têm poder de investigar, mas ampliaram os limites de atuação delas.
Com a decisão, elas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive fazer buscas pessoais e prender em flagrante. O Ministério Público fará o controle externo das atividades.
O caso foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia não estava presente. Luiz Edson Fachin e Cristiano Zanin divergiram.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu a mesma linha e fez propostas para a construção da tese. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência“, afirmou.
No Supremo, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
O julgamento teve início em outubro de 2024 e foi suspenso duas vezes até a conclusão. Fux defendeu que a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, ou seja, cabe aos municípios, aos estados e à União. Ainda, de acordo com ele, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, o Susp.
Na divergência, Zanin afirmou que mesmo que o Supremo já tenha incluído as guardas municipais no Susp, elas não foram equiparadas à PM ou à Polícia Civil ou a outros órgãos que integram o sistema.
“Cada uma delas tem uma conformação disposta na Constituição Federal. Parto da premissa que não houve atribuição de um poder irrestrito de poder ostensivo ou investigativo. Eu entendo que é preciso delimitar o feixe de atuação”, afirmou.
De acordo com ele, se há um problema de falta efetivo das forças policiais, isso não pode ser suprido com as municipais. “Não podemos eximir a PM, que tem o papel do policiamento ostensivo, de fazer essa diligência”, disse. Ele foi acompanhado por Fachin.
Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal havia invadido a competência do estado para tratar de segurança pública e que patrulhamento envolve atividade a ser exercido pelas polícias militar e civil.
Comentário nosso – A decisão do STF é importante, mas a guarda municipal não pode virar “um cabide de emprego”, um simples “pega-na-rua” para acolher os apadrinhados do prefeito. Sua responsabilidade aumentou e os municípios têm que ter muito cuidado na seleção e formação dos novos guardas municipais. Eles devem ter uma formação semelhante às policias civil e militar, pelas novas competências que o STF lhes concede, sem a competência para a investigação criminal, ou seja, a formação de processo judicial. (LGLM)