STF cria polícia municipal

By | 25/02/2025 6:27 am
Imagem ex-librisPor maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo, incluindo abordagens, revistas pessoais e apreensões, desde que “respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária”. Na prática, o STF equiparou a atuação dos agentes municipais à dos policiais militares, uma decisão que seguramente esteve mais orientada pelo populismo do que pelo respeito à Lei Maior.

A tese de repercussão geral foi fixada no julgamento de um recurso interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional uma lei aprovada em 2004 para ampliar as atribuições da Guarda Civil Metropolitana (GCM). À época, o TJ-SP considerou que o Poder Legislativo municipal invadiu a competência do Estado para legislar sobre segurança pública. Ato contínuo à decisão do Supremo, o prefeito da capital paulista, Ricardo Nunes (MDB), anunciou que a GCM passará a ser chamada de Polícia Metropolitana.

Em defesa do que chamou de “federalismo de cooperação”, o ministro relator do caso no STF, Luiz Fux, sustentou que o País “vive uma crise muito grande de segurança pública”, razão pela qual a Corte deve contribuir, e não “criar barreiras”, para a integração das forças de segurança das três esferas da administração. Relevando a platitude, se inexiste integração das forças de segurança, não é por falta de previsão legal nem muito menos por desamparo do texto constitucional. Somada à agenda corporativista que permeia a atuação estanque de policiais civis e militares, entre outras razões, a tibieza de governos estaduais não raro contribui para que essas corporações não conversem nem entre si, que dirá com guardas municipais. Ou seja, o STF nada mais fez do que adicionar uma terceira parte nesse concerto dissonante.

Não resta dúvida de que poucos são os brasileiros que saem às ruas hoje e não sentem medo de ser vítimas da violência urbana. É notório que o País carece de boas políticas de segurança pública, aptas a resguardar a integridade física e patrimonial dos cidadãos. Portanto, não se nega que é necessário mais patrulhamento, sobretudo nas grandes cidades, e não menos. Há poucos dias, este mesmo jornal pediu exatamente isso ao poder público paulista quando se posicionou sobre o terrível assassinato do ciclista Vitor Medrado, vítima de latrocínio no entorno do Parque do Povo, na zona oeste da capital paulista.

É preciso salientar, ainda, que a Polícia Militar (PM) tem sido empregada em operações de combate ao crime que muitas vezes disputam recursos humanos com o patrulhamento de rua. Todavia, como muito bem salientou o ministro Cristiano Zanin em seu voto contrário ao do relator, acompanhado pelo ministro Edson Fachin na divergência, não se pode “eximir a PM, que tem o papel de policiamento ostensivo, de fazer essa diligência”.

Com uma clareza constrangedora, tratando-se de um ministro novato, Zanin precisou relembrar a seus pares veteranos de STF que, “se há um problema de falta de efetivo (das PMs), temos de resolver dentro do que a Constituição prevê, e não dando aos guardas (municipais) uma atribuição que a Constituição não dá”. É tão simples quanto isso: conforme o artigo 144, parágrafo 5.º, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, enquanto o parágrafo 8.º estabelece que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Portanto, não parece haver dúvida sobre as atribuições. Mas Zanin foi derrotado pela demagogia.

Decidida a questão pela mais alta instância do Poder Judiciário, agora só resta torcer para que os municípios que tenham guardas metropolitanas estejam preparados para capacitar bem seus agentes para o exercício do patrulhamento ostensivo. Como bem sabem os habitantes de muitas cidades brasileiras, esse serviço público elementar já é falho mesmo quando exercido por uma força policial concebida para esse fim no Estado Democrático de Direito, como é a Polícia Militar.

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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