O governo disponibilizou, desde o dia 21 de março, uma opção de empréstimo chamada de Crédito ao Trabalhador aos empregados do setor privado com carteira assinada. Isso inclui domésticos, rurais e contratos por Microempresas Individuais (MEIs). O programa tem o modelo consignado, quando as parcelas são debitadas diretamente da folha de pagamento (contracheque) do trabalhador, com um limite de 35% de comprometimento do salário.
Publicada no Diário Oficial da União, a MP tem força de lei desde a sua publicação. No entanto, ela ainda precisa ser aprovada no Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.
Como publicou o Estadão, a expectativa do governo é que o empréstimo ofereça juros mais baixos. No lançamento do programa, o ministro da Economia, Fernando Haddad, informou que as taxas cairiam para 40% com a nova modalidade. Até a última sexta-feira, 28, o novo crédito consignado emprestou R$ 1,28 bilhão, segundo relatório da Dataprev divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O empréstimo consignado CLT prevê, como garantia, o uso de até 10% do saldo da conta vinculada ao FGTS e 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Ou seja, em caso de desligamento do trabalhador, o valor devido será descontado das verbas rescisórias, observando o limite legal. A determinação consta no artigo 1º, parágrafo 5º, da legislação.
Caso o trabalhador seja demitido e o valor descontado do FGTS e da multa rescisória não forem suficientes para cobrir a dívida, o pagamento é interrompido e retomado quando o trabalhador conseguir outro emprego CLT. Nesse caso, há incidência de juros dos valores que não foram pagos na data correta.
Diferentemente do que alegou o homem no vídeo analisado, não é possível reter todo o fundo de garantia para quitar a dívida. Além da alegação não estar em conformidade com a medida provisória que regulamenta o programa, não é possível usar o FGTS em penhoras de dívidas.
A lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, determina que “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Ou seja, os recursos do fundo não podem ser bloqueados ou retidos para o pagamento de dívidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicou que a penhora do FGTS pode ocorrer, exclusivamente, em ações de pensão alimentícia.
A solicitação do empréstimo consignado é feita no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). O trabalhador autoriza o compartilhamento de dados do eSocial, sistema eletrônica que unifica informações trabalhistas, para pedir a proposta de crédito. A partir do pedido, em até 24 horas a pessoa irá receber ofertas e poderá escolher a melhor opção que preferir.
Comentário do programa – Como a garantia que o banco tem para emprestar por este tipo de consignado são os dez por cento do saldo da conta do trabalhador no FGTS mais os quarenta por cento no caso de demissão sem justa causa, ainda não se definiu como os bancos receberão os valores acima do limite da garantia. Pela legislação, não se pode utilizar o total do FGTS para quitar compulsoriamente os débitos, a não ser em caso de pensão alimentícia. No casos de demissão, o trabalhador terá que negociar com o Banco o possível saldo devedor não quitado na rescisão. O empréstimo em si é vantajoso pelo trabalhador pois lhe garantirá juros mais baixos. Mas esta facilidade pode ser enganosa, pois o trabalhador pode comprometer até 35% do seu salário e o valor restante que vai receber ser insuficiente para as suas despesas, levando-o a contrair novas dívidas. Antes de contrair este empréstimo é importante analisar a situação futura e evitar tomar novos empréstimos sem necessidade. (LGLM)