Autorizada execução da pena de prefeito na PB condenado por fraude em licitação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135752, impetrado em favor do prefeito afastado de Marizópolis (PB), José Vieira da Silva, condenado por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio.
Dessa forma, ficou prejudicada a liminar concedida durante o plantão das férias forenses de julho, e Silva cumprirá a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 4 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto. Ele também está proibido de exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considerou que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de indeferir liminar em HC do ex-prefeito, não foi contrária à jurisprudência do STF e nem há flagrante constrangimento ilegal. Assim, não é o caso de superação da Súmula 691, do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
O ministro assinalou que, no julgamento do HC 126292, em fevereiro deste ano, o Supremo reconheceu a possibilidade de execução provisória de decisão condenatória sujeita a recursos excepcionais e fixou a seguinte tese: “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Segundo o relator, desde então, não se verificou pronunciamento de órgão colegiado que contrarie a decisão do Plenário.
O ministro Edson Fachin afastou ainda a alegação da defesa do ex-prefeito de que o acórdão do TRF-5 teria assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação. Segundo os defensores, a execução provisória da pena no caso configuraria um indevido agravamento da pena. “Ocorre que esse modo de pensar não pode ser transportado, de forma irreflexiva, para a execução penal, atmosfera processual em que não há acusação propriamente dita e que é regida, quanto à instauração e processamento, por critérios de oficialidade. Assim, a ilegalidade apontada não merece acolhimento”, explicou o relator.