Quociente eleitoral, quociente partidário e cláusula de barreira.
O quociente eleitoral é o terror dos partidos pequenos na hora de eleger vereadores. Um partido só elege vereadores se ele conquistar pelo menos o número de votos determinados pelo quociente eleitoral.
O que é quociente eleitoral? É o número mínimo de votos necessários para que um partido consiga eleger um vereador.
Como se obtém este quociente eleitoral? Dividindo o número de votos válidos de vereador (sem contar nulos e brancos), pelo número de vagas de vereador existente na Câmara daquela cidade.
Vamos dar um exemplo prático da cidade de Patos. Consideremos que em Patos haja 51.000 votos válidos para vereador. Como a partir de janeiro Patos terá dezessete vereadores, divide-se 51.000 por 17 e obtém-se com resultado o número 3.000. Em consequência, um partido ou coligação terá que obter pelo menos 3.000 votos para eleger um vereador. Se não conseguir isto, mesmo que um dos seus candidatos seja o mais votado da cidade, ele não será eleito. Isto já aconteceu em Patos, com Zé Lacerda, numa eleição em que ele foi dos mais votados, mas não conseguiu se eleger, por que seu partido não atingiu o quociente eleitoral.
Obtido o quociente eleitoral, vai-se fazer o cálculo de quantos vereadores cada partido vai eleger. Isto se faz com o cálculo do quociente partidário. Para saber quantos candidatos o partido ou coligação vai eleger, divide-se o número de votos válidos daquele partido pelo quociente eleitoral. O resultado é o quociente partidário.
Usando o exemplo de Patos, vamos dizer que um determinado partido ou coligação obteve 16.000 votos válidos. Dividindo-se 16.000 por 3.000 (quociente eleitoral) dá como resultado 5 e ainda sobram 1.000 votos. Este partido ou coligação elegerá cinco vereadores e esta sobra de 1.000 votos pode servir depois para eleger um ou mais vereadores, pelo chamado cálculo das sobras, mais complicado para a gente expor num artigo como este.
Com o cálculo do quociente partidário sabe-se, no exemplo, que este partido ou coligação elegerá os cinco vereadores mais votados. Mas este ano surgiu uma novidade na lei eleitoral. Um candidato a vereador para se eleger tem que obter pelo menos dez por cento do quociente eleitoral, ou seja no exemplo que demos, um candidato terá que ter no mínimo 300 votos. A mudança tenta impedir aqueles casos de candidatos que se elegem com uma votação irrisória, na esteira de outros candidatos bem votados. É o que se chama cláusula de barreira. Se por acaso um dos candidatos daquele partido não atingiu os 300 votos, o partido vai perder aquela vaga que será aproveitada por outro partido, no cálculo da divisão das sobras.
Este cálculo é feito para todos os partidos e coligações. Depois de destinadas as vagas da primeira divisão feita, se sobrarem vagas, se fará o cálculo das sobras, através de umas contas meio complicadas.
Hoje não precisa ninguém quebrar a cabeça com estes cálculos, por que na hora que terminar a apuração de uma cidade, o sistema de urnas eletrônicas dá os cálculos feitos destinando a cada partido ou coligação as vagas a que tem direito. Depois disso é correr para o abraço e a coligação. Para quem não conseguiu, “adeus e até a próxima eleição”. Ou um arranjo político para os primeiros suplentes. Principalmente nos partidos de situação que têm cargos para barganhar.