(Suetoni Souto Maior, no Jornal da Paraíba)
A partir de agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não precisará mais de autorização da Assembleia Legislativa para julgar o governador da Paraíba. A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, divulgada nesta semana, seguiu a jurisprudência da corte. Ele apreciou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que pedia a revogação de lei inserida na Constituição do Estado da Paraíba. A jurisprudência foi gerada no julgamento de ADI proposta pelo DEM contra lei de Minas Gerais. Com isso, o governador Fernando Pimentel (PT) passou a figurar como réu em ação no STJ. Os casos foram estendidos, inicialmente, a Acre e Mato Grosso.
A decisão referente à Paraíba foi publicada nesta quarta-feira (21), mesmo dia em que foi tornada pública, também, decisão do ministro Edson Fachin, referente ao Amazonas. No caso paraibano, a legislação foi contestada pela Procuradoria Geral da República (PGR), tendo como parte interessada a Assembleia Legislativa. Para a decisão, foi mantido o entendimento de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Fachin e Moraes escreveram que a Constituição Federal de 1988 só exige autorização legislativa para o presidente da República, em razão das características e competências que constituem o cargo. Para os relatores, previsões nas Constituições estaduais são evidentes ofensa e usurpação das regras constitucionais.
Na decisão de Alexandre de Moraes, ele ressalta que o do art. 88, caput, da Constituição Estadual, é inconstitucional por duas razões. “A uma, porque, como a competência para julgamento dos governadores não seria mais dos Tribunais de Justiça, mas sim do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível definir em Constituição Estadual um requisito de admissibilidade da instauração do processo penal. E, a duas, porque o quórum estabelecido na Constituição da Paraíba para a abertura do processo por crime de responsabilidade, de maioria absoluta, seria incompatível com a norma do art. 86 do texto federal, que exige manifestação de dois terços da Câmara dos Deputados”, disse o ministro.
Moraes também entendeu que ao disciplinar a lei, a Assembleia Legislativa “teria deixado de observar princípios impositivos da Constituição Federal, em especial os da separação e da independência entre os poderes, tendo positivado, em diversos pontos, um regime inconstitucional de superioridade política em favor da Assembleia Legislativa Estadual”. Ele ressalta que o artigo 89 da Constituição Estadual estabelece como prerrogativa do Legislativo, inclusive, o poder de exonerar, após votação por maioria absoluta, secretários de Estado. O princípio afronta o regramento legal definido na Constituição Federal.