(STF)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3047 para suspender restrições impostas pela União à realização de operações de crédito pelo Estado da Paraíba, em razão de descumprimento dos limites de despesa com pessoal por parte da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual. Na decisão, o ministro observou que o Poder Executivo não pode intervir na execução orçamentária de órgãos autônomos.
Na ação, o Estado explicitou que as sanções impostas pela União, previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prejudicaram operações de crédito com o Banco do Brasil e o Banco Mundial na ordem de R$ 300 milhões.
De acordo com o relator da ação, é aplicável ao caso, que versa sobre os limites de gastos com pessoal por órgãos com autonomia financeira, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, segundo o qual sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma. “O Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos”, disse o ministro Fachin.
Além disso, o relator destacou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. As sanções aplicadas pela União, para Fachin, “representam gravame à atividade financeira do Estado-membro, mormente no campo das transferências voluntárias e do endividamento público”, assentou o relator. (SP/CR)