Sindicatos recorrem ao STF contra fim do desconto de contribuição sindical em folha 

By | 10/03/2019 5:36 am

(Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília) 

A Proifes, entidade que reúne sindicatos de professores, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 873, do dia 1º de março. A MP proíbe o desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical, mesmo que os sindicatos o tenham definido em assembleia.

 

Para os professores, a MP viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade de associação, porque é uma imposição estatal sobre a atuação de entes privados. De acordo com a MP, a contribuição sindical deverá ser paga por meio de boleto bancário e só poderá ser cobrada de quem tiver concordado expressamente em pagar.

 

De acordo com a ação dos professores, “obrigar os entes sindicais, os sócios do sindicato, ou qualquer outra pessoa, a adquirir esse serviço bancário, é impor um custo desnecessário e sem razão, atentando não só contra a liberdade associativa e sindical, mas também contra o próprio Direito do Consumidor”. Para a federação, obrigar o uso de boleto trará custos elevados de manutenção para os sindicatos, que já sofrem com falta de caixa por causa do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

 

Para a entidade, impossibilitar o desconto em folha de pagamento, da mensalidade da entidade associativa e sindical, onde de maneira livre e consciente e facultativa o servidor aderiu à entidade, é afrontar a princípios basilares de liberdade sindical. É uma afronta direta a esse dispositivo constitucional.

 

A ADI dos professores é a segunda ação que chega ao STF que pede a suspensão da MP. Na segunda-feira (3/3), a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado também apresentou ação afirmando que a MP coloca em risco a administração das associações.

 

“Interferir na organização associativa, proibindo o pagamento da mensalidade via desconto em folha de pagamento, e obrigando a utilização de um serviço bancário, é corroborar com a dissolução das entidades associativas, é mitigar e enfraquecer a entidade de quem livremente escolheu se associar, e mais, é enfraquecer a representação da coletividade. Portanto, impossibilitar o desconto da mensalidade da entidade associativa e sindical, onde de maneira livre e consciente e facultativa o servidor aderiu à entidade, é afrontar de alguma maneira esses dispositivos constitucionais”, diz a ação.

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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