(Publicado no Patos Online)
Em fiscalização nos últimos dias na cidade de Itaporanga, constatamos que ainda persiste um engano de parte de empregados e empregadores sobre o contrato de experiência. Os empresários alegam para seus empregados, quando vão admiti-los, que, inicialmente, não assinarão as suas carteiras porque eles estão em contrato de experiência. E muitas vezes ao terminar os noventa dias de experiência dispensam estes empregados sem lhes pagar nenhum direito. E os novos empregados aceitam esta mentira, como se fosse verdade. Nas entrevistas que fizemos em várias empresas na cidade de Itaporanga, quando perguntávamos aos empregados se as suas carteiras já estavam assinadas eles respondiam que ainda estavam em contrato de experiência. Percebemos, portanto, que os empregados estavam sendo enganados. Só existe contrato de experiência se a carteira estiver assinada e se tiver sido feita a anotação de que aquele é um contrato de experiência, válido por tantos dias. O fim do contrato de experiência dispensa o patrão de pagar aviso prévio e depositar 40% de FGTS. Mas o aviso prévio e o depósito dos 40% só são dispensados nos contratos de experiência se a carteira estiver assinada. Caso contrário, ao dispensar um empregado o patrão tem que pagar o aviso prévio e depositar os quarenta por cento, junto com o FGTS dos meses trabalhados e o recolhimento do INSS.
Outro engano é com relação aos chamados MEI. A legislação tributária só admite que o empresário cadastrado como MEI tenha um único empregado. A lei não os proíbe de ter mais de um empregado. Mas se contratar um segundo empregado ele deixará de ser MEI e deverá ser enquadrado no SIMPLES. Encontramos várias empresas com um primeiro empregado com a carteira assinada e os outros sem as carteiras assinadas, alegando os patrões que não podiam assinar suas carteiras por que eram Microempreendedor Individual ou MEI. Não procede. Todo empregado tem que ser registrado. Se o patrão precisa de dois empregados é que a sua empresa já precisa da contratação deste segundo empregado e não pode permanecer como MEI. Todo empregado tem que ter carteira assinada.
Outro problema que encontramos foi a alegação de que a empresa não assinou a carteira do empregado porque ele não queria perder o bolsa-família ou um benefício da Previdência. Também não é justificativa. O empregado não pode dispensar, por motivo nenhum a assinatura da sua carteira. A legislação trabalhista e a Justiça não admitem isso. Até um filho que trabalhe no estabelecimento do pai, se reclamar na Justiça que sua carteira não foi assinada, vai ganhar a questão.
Para prevenir qualquer problema, o empregador, ao admitir o empregado deve pedir, antes de pô-lo a trabalhar, que ele lhe entregue a Carteira Profissional. Se ele não quiser entregar a carteira, não o admita, pois você está comprando uma confusão. A multa mínima, por empregado encontrado sem registro é de quase um salário mínimo por empregado sem registro, numa micro ou pequena empresa. Se a empresa for de médio ou grande porte, a multa é de quase três salários mínimos, por empregado. Outro detalhe. Mesmo que você registre o empregado depois de fiscalizado, você vai pagar a multa. E se for notificado e não registrar, você vai encarar outra multa de cerca de quinze salários mínimos.
E para finalizar, um detalhe. Como, para se aposentar, o trabalhador precisa de tempo de contribuição, qualquer mês de trabalho, sem carteira assinada, pode lhe fazer falta na hora da aposentadoria. (LGLM)