Para esclarecer o ouvinte sobre a não aprovação até agora do Novo Código Tributário do Município, enviamos para o Dr. Jonas Guedes, Procurador Geral do Município, uma série de perguntas sobre as consequências deste atraso, cuja principal consequência é o IPTU de 2020 ser cobrado em um índice só, prejudicando os proprietários de imóveis pequenos.
Que prejuízos haverá para a Prefeitura e para os contribuintes com o atraso nesta vigência do IPTU?
Resposta: O principal prejuízo da não aprovação em tempo do CTM é justamente no IPTU, pois sabemos que o fato gerador é temporal, ou seja, 1º de janeiro de 2020. Logo, considerando as anterioridades, o IPTU fica prejudicado na progressividade, haja vista a revogação do CTM 2017, passando a vigorar o CTM 2006, temos o IPTU em faixa única, ou seja, 0,7, para todos. O Código proposto tem várias faixas, de 0,2 à 0,7 aos imóveis superiores ao valor superior a 600 mil reais. Logo, não há como existir as isenções, pois são causas excludentes do lançamento. OU seja, 2020.
E com relação a outros impostos como ISS e ITBI e as taxas e contribuições, quando entram em vigor e que prejuízos trarão para prefeitura e contribuintes?
Resposta: Quanto a contribuição não teríamos grandes problemas, já que historicamente a única contribuição tratada pelo código tributário é a de melhoria, diga-se de passagem, prevista em todos os códigos, mas nunca cobrada de ninguém, assim como a taxa de publicidade, que nunca foi cobrada de ninguém.
O ISS temos uma redução para os representantes comerciais. Quanto aos outros contribuintes não haverá alteração, com exceção aos profissionais liberais, pois o CTM 2019, está sendo proposto com grande incentivo para esses profissionais.
O ITBI não haverá alteração, haja vista a decisão política de manter esse percentual em 2%.
É verdade que a Prefeitura não está podendo cobrar pelo “habite-se’ das novas construções, por que a lei que disciplinava a cobrança foi revogada e a cobrança só vai ser possível após a vigência do novo Código?
Resposta: O caso mais delicado é o da taxa de habite-se. Vejamos: Um grande empreendimento inaugurado no mês de abril de 2019, apenas esse resultou em um pagamento de uma taxa de 300 mil reais. Imagine um outro empreendimento, com essa mesma magnitude seja inaugurado dia 1º de janeiro de 2020, sem a aprovação o município não poderá recolher o valor, referente a essa taxa de fiscalização. Já houveram alguns empreendimentos inaugurados esse ano, após a revogação do Código de 2017, que o município deixou de recolher para os cofres públicos valores consideráveis, dado esse espaço na legislação. O município fez toda a fiscalização, cumpriu com todo o estabelecido no código de postura, porem, por essa ausência legal, deixou de arrecadar o valor da taxa de habite-se.
Que outros prejuízos a demora na aprovação do novo Código está provocado para a prefeitura e para os contribuintes?
Resposta: Além da ausência legal, ausência de um Código Tributário Municipal, estamos diante de uma insegurança jurídica, sem falar no perigo de um IPTU exorbitante em janeiro de 2020. Existe um vácuo de 2006 à 2018, pois o CTM de 2006 não acompanha a legislação atual.
Dr,Jonas Guedes explica consequência de atraso na votação do Código Tributário do Município de Patos
Para esclarecer o ouvinte sobre a não aprovação até agora do Novo Código Tributário do Município, enviamos para o Dr. Jonas Guedes, Procurador Geral do Município, uma série de perguntas sobre as consequências deste atraso, cuja principal consequência é o IPTU de 2020 ser cobrado em um índice só, prejudicando os proprietários de imóveis pequenos.
Que prejuízos haverá para a Prefeitura e para os contribuintes com o atraso nesta vigência do IPTU?
Resposta: O principal prejuízo da não aprovação em tempo do CTM é justamente no IPTU, pois sabemos que o fato gerador é temporal, ou seja, 1º de janeiro de 2020. Logo, considerando as anterioridades, o IPTU fica prejudicado na progressividade, haja vista a revogação do CTM 2017, passando a vigorar o CTM 2006, temos o IPTU em faixa única, ou seja, 0,7, para todos. O Código proposto tem várias faixas, de 0,2 à 0,7 aos imóveis superiores ao valor superior a 600 mil reais. Logo, não há como existir as isenções, pois são causas excludentes do lançamento. OU seja, 2020.
E com relação a outros impostos como ISS e ITBI e as taxas e contribuições, quando entram em vigor e que prejuízos trarão para prefeitura e contribuintes?
Resposta: Quanto a contribuição não teríamos grandes problemas, já que historicamente a única contribuição tratada pelo código tributário é a de melhoria, diga-se de passagem, prevista em todos os códigos, mas nunca cobrada de ninguém, assim como a taxa de publicidade, que nunca foi cobrada de ninguém.
O ISS temos uma redução para os representantes comerciais. Quanto aos outros contribuintes não haverá alteração, com exceção aos profissionais liberais, pois o CTM 2019, está sendo proposto com grande incentivo para esses profissionais.
O ITBI não haverá alteração, haja vista a decisão política de manter esse percentual em 2%.
É verdade que a Prefeitura não está podendo cobrar pelo “habite-se’ das novas construções, por que a lei que disciplinava a cobrança foi revogada e a cobrança só vai ser possível após a vigência do novo Código?
Resposta: O caso mais delicado é o da taxa de habite-se. Vejamos: Um grande empreendimento inaugurado no mês de abril de 2019, apenas esse resultou em um pagamento de uma taxa de 300 mil reais. Imagine um outro empreendimento, com essa mesma magnitude seja inaugurado dia 1º de janeiro de 2020, sem a aprovação o município não poderá recolher o valor, referente a essa taxa de fiscalização. Já houveram alguns empreendimentos inaugurados esse ano, após a revogação do Código de 2017, que o município deixou de recolher para os cofres públicos valores consideráveis, dado esse espaço na legislação. O município fez toda a fiscalização, cumpriu com todo o estabelecido no código de postura, porem, por essa ausência legal, deixou de arrecadar o valor da taxa de habite-se.
Que outros prejuízos a demora na aprovação do novo Código está provocado para a prefeitura e para os contribuintes?
Resposta: Além da ausência legal, ausência de um Código Tributário Municipal, estamos diante de uma insegurança jurídica, sem falar no perigo de um IPTU exorbitante em janeiro de 2020. Existe um vácuo de 2006 à 2018, pois o CTM de 2006 não acompanha a legislação atual.
Há isenções e reduções de impostos e taxas que a prefeitura só vai poder conceder a partir da aprovação e vigência do novo Código?
Resposta: Os processos de desburocratização e de dedução de base de cálculo simplificado, para o setor da construção civil anão está previsto no CTM 2006, logicamente o programa minha casa minha vida é de 2011, totalmente fora da logica proposta por uma legislação moderna. A construção civil está parada por essa ausência de um CTM. Não faz sentido apenas a atualização de uma lei para a construção civil, pois estamos falando de um ordenamento jurídico, uma codificação.
Há isenções e reduções de impostos e taxas que a prefeitura só vai poder conceder a partir da aprovação e vigência do novo Código?
Resposta: Os processos de desburocratização e de dedução de base de cálculo simplificado, para o setor da construção civil anão está previsto no CTM 2006, logicamente o programa minha casa minha vida é de 2011, totalmente fora da logica proposta por uma legislação moderna. A construção civil está parada por essa ausência de um CTM. Não faz sentido apenas a atualização de uma lei para a construção civil, pois estamos falando de um ordenamento jurídico, uma codificação.