Com a decisão do Plenário nesta quarta-feira, também perde eficácia artigo da MP que definia que a contaminação pela Covid-19 não poderia ser considerada doença ocupacional
(Por Dâmares Vaz, com informações do STF)
Trabalhadores obtiveram uma grande vitória nesta quarta-feira, 29 de abril, com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que derrubou a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória – MP 927. Os trechos da matéria tratavam, respectivamente, da desconsideração da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional e da restrição da atuação da Fiscalização do Trabalho a um caráter orientador por 180 dias.
A sentença é o resultado do julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs que questionavam a norma legal. Apesar de o relator, ministro Marco Aurélio, ter referendado a MP na íntegra, o Plenário formou maioria em torno da suspensão da eficácia dos dois artigos, seguindo divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
O SINAIT ingressou como amicus curiae na ADI 6.342, ajuizada pelo Partido Democrata Trabalhista – PDT. Carlos Silva, presidente da entidade, afirma que a vitória impõe ao governo respeito pela Inspeção do Trabalho e a cada um dos Auditores-Fiscais do Trabalho que enfrenta inúmeras adversidades para cumprir o papel que lhe é legalmente atribuído. “Também registro que o Sindicato e a categoria estavam lutando para avançar com o reconhecimento da Covid-19 como de natureza ocupacional, como prioridade na tramitação da MP 936/2020. Esse resultado renova nossas forças e areja nosso campo de luta”, comemora.
O advogado do Sindicato Nacional Gustavo Teixeira Ramos, da equipe do escritório Mauro Menezes e Advogados, acrescenta que a decisão do Plenário do Supremo restabelece a função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho, “já que o artigo 31 previa apenas a atuação orientadora nesse período crítico de enfrentamento à pandemia”. Ramos fez a sustentação oral em nome do SINAIT na sessão do STF do dia 23 de abril
Comentário nosso – A medida provisória praticamente tinha imobilizado a fiscalização do trabalho. Os auditores não poderíamos durante o período da pandemia, multar as empresas que fossem encontradas cometendo irregularidades trabalhistas. Quem conhece o mundo do trabalho sabe que muita gente só cumpre a lei, “a bico de ferrão”. Em vinte e tantos anos de fiscalização aprendi isso. Há muitos empresários esclarecidos que não dão trabalho à fiscalização, a gente chega lá e não encontra irregularidades ou se encontra eles corrigem os problemas e não voltam mais a cometer os erros. Mas a grande maioria dos pequenos e médios só cumprem a lei se sentirem a ameaça das multas. Durante uns vinte anos, cansei de fiscalizar empresas e encontrar empregados com cinco, dez, vinte anos sem carteira assinada e os patrões só assinavam quando o fiscal cobrava o registro. E se o fiscal voltasse dalí a um ano já ia encontrar gente sem registro. Depois que passamos a multar sempre que encontrávamos um empregado sem registro e exigir o registro sob pena de uma multa mais pesada é que a coisa começou a melhorar. Em Patos mesmo, em 2015, de um total de quarenta empresas encontramos vinte e quatro com empregados sem registro. Multamos todas. Três anos depois, companheiros nossos em outra fiscalização, visitaram várias delas e não encontraram mais empregados sem registro. Por isso, fiscalizar sem autuar, agora não ia resolver nenhuma irregularidade, o que foi solucionado agora pelo Supremo Tribunal Federal. A irregularidades encontradas a partir de agora serão todas objeto de autuação, como se fazia antes. Afastado da fiscalização, para atividade política, não estou mais participando das fiscalizações. (LGLM)