O ministro respondeu a críticas e uma nota do general Heleno, que chegou a alertar para ‘consequências imprevisíveis’
(ANA POMPEU, no site JOTA INFO)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), respondeu, na noite desta sexta-feira (22/5), a nota divulgada pelo general Augusto Heleno, ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional. No texto, Heleno alerta para “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional” caso o telefone celular do presidente Jair Bolsonaro seja apreendido por ordem da Justiça. O decano da Corte teve de esclarecer que não deliberou sobre o assunto.
Depois de explicar que, na decisão que deu, apenas ressaltou a legitimidade de “qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime, a nota do ministro diz que ele “nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso”.
Mais cedo, o decano enviou à Procuradoria-Geral da República (PGR), o órgão de acusação, três notícias-crime apresentadas pelos partidos PDT, PSB e PV. O ministro apontou que não determinou qualquer liminar de busca e apreensão dos celulares do presidente da República, de Carlos Bolsonaro, do delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da deputada federal Carla Zambelli, para apurar alegadas práticas criminosas atribuídas a Bolsonaro.
A nota do general foi divulgada duas horas antes do prazo que Celso de Mello havia definido para divulgar o vídeo da reunião que está no centro do inquérito 4831.
Leia a íntegra da nota:
Nota do Gabinete do Ministro Celso de Mello
A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).
Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.
O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.
Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.
Comentário nosso – Ouvimos num programa de rádio, um colega lembrar que não seria necessária nem a apreensão do celular, onde aliás, as mensagens podem ter sido apagadas. Se necessário a Justiça pode requisitar da operadora a transcrição das mensagens. Com toda razão o colega, mas tem gente “procurando chifre em cabeça de cavalo”! E “puxa-saco” querendo mostrar serviço. (LGLM)