Celso de Mello ressalta que não determinou apreensão de celular de Bolsonaro

By | 24/05/2020 6:00 am

 

O ministro respondeu a críticas e uma nota do general Heleno, que chegou a alertar para ‘consequências imprevisíveis’

(ANA POMPEU, no site JOTA INFO)

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), respondeu, na noite desta sexta-feira (22/5), a nota divulgada pelo general Augusto Heleno, ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional. No texto, Heleno alerta para “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional” caso o telefone celular do presidente Jair Bolsonaro seja apreendido por ordem da Justiça. O decano da Corte teve de esclarecer que não deliberou sobre o assunto.

 

Depois de explicar que, na decisão que deu, apenas ressaltou a legitimidade de “qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime, a nota do ministro diz que ele “nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso”.

 

Mais cedo, o decano enviou à Procuradoria-Geral da República (PGR), o órgão de acusação, três notícias-crime apresentadas pelos partidos PDT, PSB e PV. O ministro apontou que não determinou qualquer liminar de busca e apreensão dos celulares do presidente da República, de Carlos Bolsonaro, do delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da deputada federal Carla Zambelli, para apurar alegadas práticas criminosas atribuídas a Bolsonaro.

 

A nota do general foi divulgada duas horas antes do prazo que Celso de Mello havia definido para divulgar o vídeo da reunião que está no centro do inquérito 4831.

Leia a íntegra da nota:

Nota do Gabinete do Ministro Celso de Mello

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

 

Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

 

O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

 

Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

Comentário nosso – Ouvimos num programa de rádio, um colega lembrar que não seria necessária nem a apreensão do celular, onde aliás, as mensagens podem ter sido apagadas. Se necessário a Justiça pode requisitar da operadora a transcrição das mensagens. Com toda razão o colega, mas tem gente “procurando chifre em cabeça de cavalo”! E “puxa-saco” querendo mostrar serviço. (LGLM)

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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