(Wscom com Agência Brasil, 08/06/2022, seguiido de comentário nosso)
Segundo o artigo suspenso, a PRF poderia designar efetivo para integrar equipes em operação conjunta com outras forças, prestar apoio logístico, atuar na segurança das equipes e do material empregado, ingressar em locais alvos de mandado de busca e apreensão, mediante previsão em decisão judicial, lavrar termos circunstanciados de ocorrência e praticar outros atos relacionados ao objetivo da operação conjunta.
O MPF pediu a nulidade do Artigo 2º para impedir a atuação da PRF em operações policiais em locais como as comunidades localizadas dentro da cidade do Rio. A Justiça aceitou o pedido por considerar que ele viola o parágrafo 2º do Artigo 144 da Constituição Federal, que especifica que a PRF “destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O pedido do MPF veio depois de três operações policiais, com a participação da PRF, que resultaram na morte de 37 pessoas, uma na comunidade do Chapadão (que deixou seis mortos), em março; e duas na Vila Cruzeiro (uma em fevereiro, com oito mortos, e outra em maio, com 23 mortos).
A assessoria de imprensa da PRF informou que, no momento, não fala a respeito do assunto. “Aguardamos o posicionamento oficial para divulgação”, acrescentou.
Nossa opinião
A destinação constitucional que se dá à Polícia Rodoviária Federal é patrulhar ontensivamente as rodovias federais. Com isso, todo crime que acontece nas rodovias federais é da conta e competência da PRF. O Governo Bolsonaro, através de uma legislação inferior, uma simples portaria, desvirtuou a destinação da organização, para permitir que a PRF fuja de sua destinação, participando de ações que, como se viu nestes casos, terminou fugindo o controle legal, denegrindo o nome de uma entidade respeitada pelo seu respeito às leis e aos direitos humanos. Ainda bem que em tempo, o Ministério Público Federal, propôs e a Justiça Federal acatou a anulação do dispositivo legal que permitia o desvirtuamento das funções da PRF. Esperamos que as instâncias superiores recusem os recursos que certamente serão intentados pelo Governo Federal. (LGLM)