Funasa é oficialmente transferida para outros órgãos (seguida de comentário nosso)

By | 24/03/2023 11:04 am

Funasa foi extinta ainda em janeiro, ganhou presidente novo, mas os servidores ainda viviam expectativa de nova locação

 

(Leonardo Meireles e Marc Arnoldi, em
Sede da Funasa com bandeira de luto - MetrópolesArquivo pessoal

Fundação Nacional da Saúde (Funasa), extinta em 2 de janeiro deste ano, teve seus convênios e contratos de repasse e transferência alterados para os ministérios da Saúde e das Cidades, como já havia sido anunciado antes. O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (24/3) traz detalhes dessas mudanças e também as locações dos servidores.

A portaria conjunta é assinada por Esther Dweck, ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Nísia Trindade, ministra da Saúde; e Jader Barbalho Filho, ministro das Cidades.

Uma das principais preocupações de quem trabalhava na Funasa era a lotação dos servidores. Até porque, na última semana, por exemplo, o prédio da Funasa em Brasília ficou sem água e servidores foram dispensados.

O documento faz questão de frisar diversas vezes que a Funasa foi extinta, apesar de o DOU da última segunda-feira (20/3) trazer o nome de Francisco Américo Neves de Oliveira, ex-diretor do Detran da Bahia, como presidente do órgão.

Assim, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da Funasa vão para os ministérios da Saúde e das Cidades, o que possibilita “a execução dessas parcerias por meio de instituição financeira oficial, por serviços ou como mandatária”. Da mesma forma, a portaria autoriza a transferência de todos os contratos administrativos para o Ministério das Cidades.

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MGI/MCID/MS Nº 881, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, ede acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19975.106751/2023-44, resolvem:
Art. 1º Alterar a lotação dos servidores e empregados públicos do quadro de pessoal da extinta Fundação Nacional de Saúde – Funasa, da seguinte forma:
I – os servidores e empregados públicos constantes do Anexo I, comporão o quadro de pessoal do Ministério das Cidades;
II – os servidores e empregados públicos constantes do Anexo II, comporão o quadro de pessoal do Ministério da Saúde; e
III – os servidores e empregados públicos constantes do Anexo III, comporão o quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício na extinta Funasa sem a concordância do agente público,nos termos do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º Para os fins do § 1º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extintaFunasa no Município de lotação, o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo, nos termosdo
§ 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.156, de 2023.
Art.2ºOs órosparaosquaisforem alteradasaslotaçõesdosservidores eempregadospúblicosdaextinta Funasadeverãopromoveraambientação daforça detrabalho a partir do dia 24 de março de 2023, cabendo aos servidores e empregados se apresentar aos órgãos indicados, de acordo com o programa de ambientação.
Art. 3º Independentemente do teor de lei específica sobre a matéria, fica garantida aos servidores da extinta Funasa que tiverem sua lotação ou exercício alterados emdecorrência do disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 2023, a percepção do vencimento básico e das seguintes vantagens pecuniárias permanentes que compõem aremuneração de seus cargos efetivos:
I – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
II – Incentivo Funcional;
III – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
IV – Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
V – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo;
VI – Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
VII – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo;
VIII – Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo;
IX – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos;
X – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa;
XI – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho;
XII – Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho;
XIII – Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho;
XIV – Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos; e
XV – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.
Art. 4º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE concedidas aos servidores efetivos da extintaFunasa ficam mantidas pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.382, de 19 de janeiro de 2023, desde que permaneçam exercendo as atribuições dosrespectivos Sistemas.Pagrafoúnico. AsGSISTEsdistribuídaspara aextintaFunasavagas equevierem avagarserãodevolvidas aosrespectivosórgãoscentrais dossistemasestruturantes.
Art. 5º Os servidores e empregados públicos de que trata esta Portaria poderão solicitar a alteração de sua lotação até o dia 31 de março de 2023, por meio da CentralSipec, no Portal do Servidor, com justificativa devidamente fundamentada.
§1º Os pedidos de alteração de lotação serão analisados pelo Órgão Central do Sipec e as decisões serão encaminhadas diretamente aos interessados.
§2º Os servidores e empregados públicos que tenham solicitado alteração de lotação deverão entrar em exercício na data da entrada em vigor desta Portaria no órgãoindicado nos Anexos I, II e III, até que seja publicada decisão do Órgão Central do Sipec.
Art. 6º Ato do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a alteraçãode lotação de servidores e empregados públicos oriundos do quadro de pessoal da extinta Funasa.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a gestão das aposentadorias e pensões da extinta Funasa cuja concessão do direito tenha se dado até a data da entrada emvigor desta Portaria.
Art. 8º Osocupantes dos cargos emcomissão e das funçõesde confiança da extinta Funasaficam exonerados ou dispensadosna data da entradaem vigor destaPortaria.Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos cedidos para a extinta Funasa retornarão aos órgãos e entidades de origem na data da entrada em vigor destaPortaria.
Art. 9º Os servidores e empregados públicos em alteração de exercício para composição da força de trabalho na extinta Funasa relacionados na Tabela “a” do AnexoIV poderão permanecer em exercício no órgão especificado na referida tabela, a partir da data da entrada em vigor desta Portaria.Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos em alteração de exercício para composição da força de trabalho na extinta Funasa relacionados na Tabela “b” doAnexo IV terão o exercício encerrado na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 10. Os servidores da carreira de Analista de Infraestrutura (AIE) e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior (EIS) que se encontram atualmente emexercício ou cedidos à extinta Funasa retornarão a seu órgão supervisor, que definirá o novo órgão de exercício.
Art. 11. Os servidores e empregados públicos do quadro de pessoal da extinta Funasa que se encontram cedidos, requisitados ou em alteração de exercício paracomposição da força de trabalho poderão permanecer em exercício nos órgãos e entidades onde se encontram na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 12. Os servidores que se encontram em exercício provisório na extinta Funasa passarão a ter exercício provisório conforme o Anexo V, permanecendo na mesmaunidade da federação.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sipec.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor:
I – na data de sua publicação para os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 13; e
II – em 6 de abril para os demais artigos.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
JADER BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
Comentário nosso
Funasa foi para o “beleléu”. Parece que a luta dos Ribeiro pela manutenção do seu cabidezinho de emprego na Paraíba não teve sucesso. A FUNASA foi extinta. Pode ser que sobrem uns carguinhos para eles em cargos comissionados que sejam criados, principalmente no Ministério das Cidades, por onde sairão os recursos para saneamento básico.  (LGLM)

Comentário

Category: Estaduais

About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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