Julgamento ocorreu em plenário virtual, e ministros entenderam que separação de detento provisório com diploma não tem amparo legal
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu derrubar, por unanimidade, a previsão de prisão especial para as pessoas que têm diploma de ensino superior.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, onde os votos são depositados pelos ministros no sistema da corte. Os ministros terminaram de analisar o tema nesta sexta-feira (31).
A prisão especial agora derrubada pelo Supremo valia para presos com curso superior ainda não condenados definitivamente.
O Supremo foi acionado sobre o tema em 2015 pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot. Ele afirmava que o benefício, previsto no Código de Processo Penal, “viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia”.
“Conceder benefício carcerário àqueles que dispõem de diploma de ensino superior não satisfaz nenhuma finalidade constitucional; tampouco implica maior proteção a bem jurídico que já não seja protegido por outras normas”, afirmou Moraes em seu voto.
“[A prisão especial] não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica”, acrescentou.
“Embora a atual realidade brasileira já desautorize a associação entre bacharelado e prestígio político, fato é que a obtenção de título acadêmico ainda é algo inacessível para a maioria da população brasileira. A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal.”
Todos os ministros seguiram o entendimento de Moraes.
Ao votar, o ministro Edson Fachin fez uma ressalva de que devem ser segregados os portadores de diploma de curso superior no caso de “proteção de sua integridade física, moral ou psicológica”. Ele foi seguido por Dias Toffoli.
“Assim, se constatado, pelas autoridades responsáveis pela execução penal, que determinado preso, possuidor ou não de diploma de curso superior, tem tenha sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos, esse preso ficará segregado em local próprio separado dos demais, como prevê a Lei de Execução Penal em ser art. 84, § 4º”, disse Fachin.
Em seu voto, ele também destacou que a Constituição estabelece cumprimento de pena em estabelecimentos distintos “de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
“Entretanto, ao analisar a norma legal impugnada, não verifico correlação lógica entre grau de escolaridade e separação de presos. Não há nada que informe que presos com grau de instrução menor são mais perigosos ou violentos que presos com grau de escolaridade maior ou vice-versa. Nada que diga que inserir no mesmo ambiente presos com graus distintos de escolaridade causará, por si só, maior risco à integridade física ou psíquica desses”, disse o ministro.
A prisão especial foi instituída em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, segundo a PGR. Ela é válida para portadores de ensino superior que não foram condenados definitivamente.
Esse tipo de prisão, segundo o relatório do próprio Moraes no STF, consiste em manter os detidos com diploma “em recintos diferentes daqueles destinados aos presos em geral”.
“Não se trata de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, em quartéis ou estabelecimentos prisionais destacados, até a superveniência do trânsito em julgado da condenação penal.”
Comentário nosso
Instituído durante a ditadura de Getúlio Vargas, o privilégio garantia que os portadores de diploma de curso superior não ficariam juntos de presos comuns, enquanto não fossem condenados com sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado. Durante o cumprimento da sentença definitiva perdiam o privilegio. Era um privilégio sem sustentação constitucional e sem nenhuma outra sustentação legal. Mas continua valendo o disposto no § 4º, do artigo 84, da Lei de Execução Penal que garante que “O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio“. Casos, por exemplo, de juízes, promotores e policiais que não poderão ficar juntos de pessoas para cuja condenação contribuiram. (LGLM)