Corte ainda vai esclarecer se execução de pena logo após sentença do grupo de jurados vale para todos condenados ou só para aqueles que pegarem mais de 15 anos de prisão
O Supremo Tribunal Federal já tem seis votos em favor da possibilidade de execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. O tema é analisado no plenário virtual, em sessão prevista para terminar na segunda, 7.
De outro lado, há três votos evocando a chamada presunção de inocência, no sentido de manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Júri. Seguem tal entendimento os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowksi e Rosa Weber.
Já ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente no julgamento, ressaltando que tanto o Júri como a presunção de inocência são direitos fundamentais. Nessa linha, ele propôs que o STF reconheça como constitucional Ministro Gilmar Mendes, para o fim de reconhecer como ainda constitucional a execução imediata após o Júri quando o réu for condenado a pena superior a 15 anos de prisão.
Ainda restam votar os ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Cristiano Zanin, recém empossado, não vai se manifestar uma vez que seu antecessor, Ricardo Lewandowski, já havia se pronunciado sobre o tema.
A sessão do Plenário virtual que analisa o tema teve início antes do recesso judiciário, no dia 30 de junho.
Entenda os votos
Barroso, Toffoli e Gilmar já haviam depositados seus votos quando o julgamento foi iniciado, em abril de 2020. Na ocasião, os dois primeiros se manifestaram no sentido de que o condenado pelo Tribunal do Júri pode ser preso logo após a prolação da sentença. O decano do STF, Gilmar, abriu divergência. No entanto, a análise do tema foi suspensa por um pedido de vista – mais tempo para análise – do ministro Ricardo Lewandowski.
O julgamento foi retomado em outubro de 2022, com o posicionamento de Lewandowksi, do ministro Alexandre de Moraes e das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A análise no entanto foi adiada mais uma vez, com um pedido de vista do ministro André Mendonça.
Autor do voto divergente, Gilmar assinalou que não há como se dar início à imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – quando há decisão definitiva, da qual o réu não pode mais recorrer -, inclusive em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri. O magistrado evocou precedentes do Supremo nos quais foi assentada a ‘primazia da presunção de inocência nos processos julgados por quaisquer juízes, sejam eles togados ou leigos’.
Já o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi a de que a ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa ‘relativização da soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular’.
“Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes”, anotou o ministro quando o julgamento foi iniciado.
Comentário nosso
Já há seis votos, maioria portanto, favorável à possibilidade de execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri: Luiz Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Os cinco primeiros defendem a prisão de condenados pelo corpo de jurados logo após a sentença, independentemente do total da pena aplicada. Já Edson Fachin defende que a prisão imediata só seja aplicada a quem tiver sido condenado a pena superior a quinze anos de prisão. Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowksi e Rosa Weber votaram no sentido de manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Júri. Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Como a maioria já está formada, deve prevalecer o entendimento de que os condenados pelo júri popular irão para a prisão imediatamente depois da sentença. Entretanto, como há a divergência de Edson Fachin com relação ao tamanho da pena, para eles só cumpririam imediatamente quem fosse condenado a pena superior a quinze anos, ainda pode haver mudança de entendimento com relação a isso, embora entendamos que o cumprimento imediato qualquer que seja o tamanho da sentença deverá prevalecer. (LGLM)